PORTARIA DETRAN/RS Nº 177/2021
Publicada no DOE em 09/06/21
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996; combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014, e nos termos do art. 22, incisos I, II, V, VI e XI da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997; e
considerando o disposto no Capítulo XVI, da Lei Nacional n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB);
considerando o disposto nas Resoluções n.° 360/2010, n.º 619/2016 e n.º 845/2021, todas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 333/2005;
considerando a necessidade de compatibilizar normas de cunho internacional de direito com diretrizes da legislação de trânsito brasileira em vigor,com vistas a otimizar o campo das relações internacionais;
considerando a necessidade de regulamentação, uniformização e padronização de procedimentos atinentes ao serviço de identificação de condutores;
considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade, segurança jurídica, eficiência e publicidade;
considerando o contido no expediente PROA n.º 21/1244-0015961-7,
RESOLVE:
Art. 1º Regular os procedimentos relativos ao serviço de apresentação de condutor disponibilizado pelo DETRAN/RS.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, em que o artigo infringido se refira a comportamento de quem estava conduzindo o veículo e este não tiver sido identificado no ato do cometimento da infração, poderá ser requerida a apresentação de condutor.
§ 1º O prazo para a apresentação de condutor, em consonância com o disposto no §7º do artigo 257 do CTB e do inciso VI do artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 619/2016, constará com data certa na Notificação da Autuação de Infração de Trânsito, que deverá estar acompanhada do respectivo Formulário de Identificação do Condutor, para os devidos fins.
§ 2º Em se tratando de notificação eletrônica, o Formulário de Identificação do Condutor poderá ser obtido diretamente no aplicativo Carteira Digital de Trânsito, onde constará o prazo limite para apresentação.
§ 3º O Formulário de Identificação do Condutor poderá ser obtido via Internet, no site www.detran.rs.gov.br, dentro do prazo previsto para o referido serviço, podendo ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas na Resolução CONTRAN nº. 619/2016 e as assinaturas originais e iguais à da CNH/documento de identificação do proprietário e do condutor do veículo.
DA APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR DE PROPRIETÁRIO PESSOA FÍSICA
Art. 3º A apresentação de condutor de veículo cujo proprietário seja pessoa física deverá ser realizada, de modo eletrônico, através da Central de Serviços DETRAN/RS, no site https://servicos.detran.rs.gov.br/.
§ 1º Para realizar a apresentação de condutor de forma eletrônica o proprietário do veículo e o condutor apresentado deverão realizar o cadastro prévio na Central de Serviços e solicitar o nível avançado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do prazo da apresentação.
§ 2º Atendidos os pré-requisitos constantes no parágrafo anterior, a apresentação de condutor eletrônica se efetivará apenas quando o proprietário do veículo, através da Central de Serviços, indicar o condutor responsável pela infração de trânsito, e este, nessa mesma plataforma, confirmar a indicação.
§ 3º Na hipótese de o veículo estar registrado em nome de mais de uma pessoa, somente aquela que tiver o seu CPF cadastrado como proprietário poderá apresentar eletronicamente o condutor responsável pela infração de trânsito, mantida a necessidade de atendimento aos requisitos e procedimentos mencionados nos parágrafos anteriores.
§ 4º Tratando-se de auto de infração de trânsito de competência de outro Órgão de Trânsito que não esteja conveniado com o DETRAN/RS o serviço deverá ser realizado observando-se as instruções constantes na respectiva notificação de autuação, não se aplicando ao caso o disposto nesta Portaria.
§ 5º Quando não for possível realizar a apresentação de condutor de forma eletrônica, o serviço deverá ser requerido por meio físico, dentro do prazo estipulado, observando o disposto nos artigos 4º, 9º a 13 desta Portaria.
Art. 4º Na apresentação de condutor encaminhada por meio físico, o Formulário de Identificação do Condutor deverá estar corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais e iguais à da CNH/documento de identificação do condutor e do proprietário do veículo, para que produza efeitos.
§ 1º Quando o serviço de apresentação de condutor envolver pessoa menor de idade ou que esteja interditada, esta deverá ser representada no ato, devendo haver a devida comprovação da representação.
§ 2º Caso o serviço de apresentação de condutor envolver pessoa não alfabetizada ou impossibilitada de assinar, esta deverá ser assistida no ato, devendo o Formulário de Identificação do Condutor ser assinado a rogo por parente até 2º grau, do requerente, comprovada a legitimidade, ou com aposição de sua impressão digital.
§ 3º Caso a apresentação de condutor envolva pessoa falecida, deverá ser apresentada cópia da Certidão de Óbito.
§ 4º Na ausência de documento que comprove a legitimidade das partes, sempre que possível o DETRAN/RS suprirá essa falta, desde que acessível na sua base de dados, ou seja, no âmbito do Rio Grande do Sul.
DA APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR DE PROPRIETÁRIO PESSOA JURÍDICA (EXCETO LOCADORAS DE VEÍCULOS)
Art. 5º A apresentação de condutor quando o proprietário do veículo for pessoa jurídica deverá ser realizada, de modo eletrônico, através da Central de Serviços DETRAN/RS, no site https://servicos.detran.rs.gov.br/, condicionada à obtenção de certificado digital para cadastro e identificação.
§ 1º Para realizar a apresentação de condutor de forma eletrônica o representante legal do proprietário do veículo e o condutor apresentado deverão realizar o cadastro prévio na Central de Serviços e solicitar o nível avançado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do prazo da apresentação.
§ 2º Atendidos os pré-requisitos constantes no parágrafo anterior, a apresentação de condutor eletrônica se efetivará somente após o aceite, conforme disponibilidade dos serviços, nos moldes das informações e orientações expressas na Central de Serviços.
§ 3º Quando não for possível realizar a apresentação de condutor de forma eletrônica, o serviço deverá ser requerido por meio físico, dentro do prazo estipulado, observando o disposto nos artigos 6º, 9º a 13 desta Portaria.
§ 4º Tratando-se de auto de infração de trânsito de competência de outro Órgão de Trânsito que não esteja conveniado com o DETRAN/RS o serviço deverá ser realizado observando-se as instruções constantes na respectiva notificação de autuação, não se aplicando ao caso o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Na apresentação de condutor encaminhada por meio físico, o Formulário de Identificação do Condutor deverá estar corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais e iguais à da CNH/documento de identificação do condutor e do representante do proprietário do veículo, devendo estar devidamente comprovada a representação, para que produza efeitos.
§ 1º Quando o serviço de apresentação de condutor envolver pessoa menor de idade ou que esteja interditada, esta deverá ser representada no ato, devendo haver a devida comprovação da representação.
§ 2º Caso o serviço de apresentação de condutor envolver pessoa não alfabetizada ou impossibilitada de assinar, esta deverá ser assistida no ato, devendo o Formulário de Identificação do Condutor ser assinado a rogo por parente até 2º grau do requerente, comprovada a legitimidade, ou com aposição de sua impressão digital.
§ 3º Caso a apresentação de condutor envolva pessoa falecida, deverá ser apresentada cópia da Certidão de Óbito.
§ 4º Na ausência de documento que comprove a legitimidade das partes, sempre que possível o DETRAN/RS suprirá essa falta, desde que acessível na sua base de dados, ou seja, no âmbito do Rio Grande do Sul.
§ 5º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor deverá:
a) para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ser encaminhado ofício ou Formulário de Identificação do Condutor devidamente assinado pelo representante legal do Órgão ou Entidade ou responsável pelo setor de lotação do veículo, acompanhado de cópia legível de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração;
b) para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas, ser encaminhada cópia reprográfica legível de documento assinado pelo condutor, onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração (período da posse com data inicial e final), sendo necessária a devida identificação do veículo, do proprietário e do condutor envolvidos;
DA APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR DE PROPRIETÁRIO QUANDO SE TRATAR DE LOCADORAS DE VEÍCULOS
Art. 7º A apresentação de condutor quando o proprietário do veículo for locadora deverá ser realizada, de modo eletrônico, através da Central de Serviços DETRAN/RS, no site https://servicos.detran.rs.gov.br/, quando da implementação dessa modalidade na Central de Serviços.
Art. 8º A apresentação de condutor encaminhada por meio físico somente será acatada, produzindo efeitos legais, se observar o disposto nos artigos 9º a 13 desta Portaria e estiver acompanhada dos seguintes documentos:
I - Formulário de Identificação do Condutor ou outro documento símile integralmente preenchido sem rasuras, contendo as informações mínimas exigidas na Resolução CONTRAN nº. 619/2016 e alterações, com identificação do veículo, do proprietário e do condutor, contendo assinatura original e igual à da CNH/documento de identificação do proprietário (representante legal);
II - cópia legível de documento assinado pelo condutor, onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração (período da posse com data inicial e final), sendo necessário estar devidamente identificado o veículo, proprietário e o condutor.
§ 1º Em se tratando de veículo locado à pessoa jurídica, deverá ser acostado documento comprovando não somente que o veículo estava locado à época para a empresa, mas também documento que comprove a data inicial e final de posse pelo condutor apresentado.
§ 2º Nas hipóteses em que a data final da posse não estiver preenchida no contrato de locação ou similar, deverá ser acostado certidão/informação da locadora informando expressamente essa situação, a fim de comprovar que a posse do veículo permanece com o locatário.
§ 3º Na ausência de documento que comprove a legitimidade das partes, sempre que possível, o DETRAN/RS suprirá essa falta, desde que acessível na sua base de dados, ou seja, no âmbito do Rio Grande do Sul.
DA APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA
Art. 9º Caso o condutor apresentado seja oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, penalmente imputável no Brasil, amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil, será necessário o encaminhamento de cópia da carteira de habilitação estrangeira e comprovante de entrada no âmbito territorial brasileiro, sem prejuízo dos demais requisitos e documentação previstos nesta Portaria ou em outras normativas aplicáveis, para fins de comprovação de que o cometimento da infração ocorreu dentro do período de permanência no território nacional de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Ao condutor estrangeiro habilitado em outro país, com visto de turista ou de cortesia em vigor, dispensa-se a obrigatoriedade de comprovante de entrada no âmbito territorial brasileiro, observando-se unicamente a validade da carteira de habilitação estrangeira.
§ 2º Exclui-se a necessidade de comprovação de ingresso em território brasileiro aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados, devendo-se atentar unicamente para a validade da carteira de habilitação estrangeira apresentada.
Art. 10. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas no artigo anterior, se comprovado que mantinha residência normal naquele País por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação, sendo que a comprovação de residência mencionada neste artigo, para habilitações oriundas de países fronteiriços (Uruguai, Paraguai, Argentina, Colômbia, Peru, Bolívia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Suriname), Chile e Equador, se dará com a apresentação de Atestado, Declaração ou Certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.
Art. 11. O condutor brasileiro habilitado em país estrangeiro, residente no Brasil, desde que penalmente imputável, nos termos da Legislação Brasileira, quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil ou ainda, quando aplicado o princípio da reciprocidade, deverá encaminhar cópia da carteira de habilitação estrangeira e comprovante de entrada no âmbito territorial brasileiro ou do registro do reconhecimento da carteira de habilitação estrangeira no DETRAN/RS, sem prejuízo dos demais requisitos e documentação previstos nesta Portaria ou em outras normativas aplicáveis, para fins de comprovação da validade da carteira habilitação e da observância do período de 180 (cento e oitenta) dias quando do cometimento da infração de trânsito para a qual está sendo apresentado.
Art. 12. No caso de habilitação obtida no Paraguai deverá ser anexada cópia de certidão da autoridade competente pela emissão do documento, contemplando a submissão do condutor a todos os exames previstos na legislação de trânsito, vistada pela autoridade consular do Brasil no Paraguai, atendidos, ainda, os demais requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 13. Caso o documento de habilitação não especifique os tipos de veículos para os quais o condutor está habilitado a conduzir, este deverá anexar documento expedido pelo Governo do país de origem (Consulado/Embaixada/Órgão de Trânsito) com tal especificação.
DA APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR POR FORMULÁRIO IMPRESSO (MEIO FÍSICO)
Art. 14. A entrega do Formulário de Identificação do Condutor se dará da seguinte forma:
I – através de postagem na Empresa de Correios e Telégrafos, recomendada a modalidade de Carta com Aviso de Recebimento - AR.
II – pessoalmente, na Rede Tudo Fácil.
Art. 15. A data de solicitação do serviço a ser considerada, para fins de tempestividade, será:
I - a data da postagem, quando na forma de entrega prevista no inciso I do artigo 14 desta Portaria;
II - a data da protocolização do requerimento, quando na forma de entrega prevista no inciso II do artigo 14 desta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O proprietário do veículo e o condutor e/ou seu representante responderão cível, administrativa e penalmente pelos dados fornecidos para a efetivação do serviço de que cuida esta Portaria, bem como pelas consequências dele decorrentes.
Art. 17. Havendo suspeita de irregularidade na apresentação do condutor, capaz de configurar, em tese, ilícito penal, o fato será comunicado à autoridade policial.
Art. 18. Casos omissos serão analisados pela Coordenadoria de Multas e Pontuação, consultado o Gabinete da Divisão de Infrações, quando necessário.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 234/2014.
Enio Bacci.
Em vigor. Revoga Portaria DETRAN/RS n.° 234/14