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PORTARIA DETRAN/RS Nº 167/2002

Publicação:

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termo do art. 22, incisos II e X, da Lei Federal nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997;
considerando o Decreto 86.714/81, de 10/12/1981, o Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, de 03/08/1993, o art. 142 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 e as Resoluções do CONTRAN nºs. 50/98 e 98/99;
considerando o Of. 309/2001 do DENATRAN, de 20/03/2001, o Parecer nº. 17/2001 CGIJF/DENATRAN e o Parecer nº. 06/2002 Assejur/DETRAN/RS; e
considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para candidato/condutor estrangeiro e condutor brasileiro habilitado em outro país,
RESOLVE:
Art. 1º. O estrangeiro com estada regular no Brasil, NÃO HABILITADO no país de origem, pretendendo obter a Permissão para Dirigir, deverá satisfazer as exigências constantes na legislação nacional de trânsito. A documentação exigida para cadastramento e arquivamento pelo CFC é a seguinte:
I - fotocópia do Registro Nacional de Estrangeiro ou do Extrato do Registro de Estrangeiro, ambos fornecidos pela Polícia Federal, autenticada em cartório;
II - fotocópia do CPF, autenticada em cartório;
III - fotocópia do comprovante de residência no RS;
IV - 02 fotos 3x4.
Art.2°. O condutor estrangeiro habilitado, com visto de permanência definitivo ou provisório, deverá portar a autorização para estrangeiro dirigir veículo automotor no Brasil, constante no Anexo III da Resolução n.º 50/98 - CONTRAN, com validade de 12(doze) meses.
Art.3º. Para a obtenção da referida Autorização, o condutor estrangeiro habilitado deverá apresentar no Centro de Formação de Condutores - CFC a documentação abaixo relacionada, que a encaminhará para cadastramento pelo DETRAN/RS:
I - fotocópia do Registro Nacional de Estrangeiro ou do Extrato do Registro de Estrangeiro, ambos fornecidos pela Polícia Federal, autenticada em cartório;
II - fotocópia do documento de habilitação estrangeira, com data de validade em vigor, autenticada de acordo com a legislação vigente;
III - original da tradução oficial do documento de habilitação estrangeira, se não for país de língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado no Brasil, devidamente registrada no Serviço de Registro de Títulos e Documentos;
IV - fotocópia do CPF, autenticada em cartório;
V - fotocópia do comprovante de residência no RS.
§ 1º. Caso o documento de habilitação não especifique os tipos de veículos a que o condutor está habilitado a conduzir, o mesmo deverá encaminhar documento expedido pelo Governo do país de origem (Consulado/Embaixada/Órgão de Trânsito) com tal especificação.
§ 2°. Após o cadastramento, a autorização para estrangeiro conduzir veículo automotor no Brasil será fornecida ao condutor, observando-se:
I - as exigências da legislação de trânsito;
II - a validade do documento de habilitação estrangeira;
III - a categoria do veículo;
IV - a abertura de RENACH/AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO;
V - o pagamento da GAD correspondente.
§ 3°- Caso a validade do documento de habilitação estrangeira vença em menos de 12 (doze) meses, a contar da data de abertura do RENACH, a autorização para estrangeiro será fornecida mediante:
I - abertura de RENACH/RENOVAÇÃO e AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO;
II - realização de exame de sanidade física e mental e avaliação psicológica;
III - pagamento das GADs correspondentes.
§ 4º. Após os 12 (doze) meses de Autorização, o condutor deverá requerer a CNH solicitando a qualquer CFC a abertura de serviço de Renovação e Registro de Estrangeiro, aproveitando o exame de sanidade física e mental e avaliação psicológica, desde que realizados no momento da obtenção da autorização para estrangeiro.
Art.4°. O condutor estrangeiro habilitado, com visto temporário, de turista ou de cortesia, bem como o condutor brasileiro habilitado em outro país e que nele resida, poderão conduzir veículo automotor no território nacional, observando-se unicamente a validade do documento de habilitação estrangeira, desde que amparado por acordo ou convenção internacional, ratificados e aprovados pelo Brasil. Para tanto deverão portar a tradução oficial, se não for país de língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado no Brasil, a fim de facilitar a ação dos Agentes Fiscalizadores do Trânsito.
Art.5°. O condutor estrangeiro detentor de visto oficial ou diplomático deverá, para regularizar a sua habilitação, dirigir-se, primeiramente, ao respectivo Consulado ou Embaixada, que providenciará, junto ao Ministério das Relações Exteriores, a autorização para dar início ao processo de regularização de sua situação como condutor no Brasil.
§ 1°. Após esse procedimento, o mesmo poderá requerer autorização para estrangeiro, em qualquer CFC, devendo ser apresentada a documentação abaixo, para cadastramento pelo DETRAN/RS:
I - original ou cópia autenticada pelo próprio consulado, ou em cartório, da autorização emitida pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - fotocópia da Carteira de Identidade emitida pelo Ministério da Relações Exteriores, autenticada em cartório;
III - fotocópia do documento de habilitação estrangeira, autenticada de acordo com a legislação vigente;
IV - original da tradução oficial do documento de habilitação estrangeira, se não for país de língua portuguesa, devidamente registrada no Serviço de Registro de Títulos e Documentos;
V - fotocópia do CPF, autenticada em cartório;
VI - fotocópia do comprovante de residência no RS.
§ 2°. Após o cadastramento, os procedimentos para obtenção da autorização para estrangeiro observarão o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Portaria.
Art. 6º. O condutor brasileiro habilitado em país estrangeiro poderá requerer a CNH brasileira, realizando os procedimentos a seguir:
I - deverá ser apresentada, em qualquer CFC, a documentação abaixo relacionada, para cadastramento pelo DETRAN/RS:
a) fotocópia da Carteira de Identidade (RG), autenticada em cartório;
b) fotocópia do documento de habilitação estrangeira, com data de validade em vigor, autenticada de acordo com a legislação vigente;
c) original da tradução oficial do documento de habilitação estrangeira, se não for país de língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado no Brasil, devidamente registrada no Serviço de Registro de Títulos e Documentos;
d) fotocópia do CPF, autenticada em cartório;
e) comprovante de residência no RS.
II - Os condutores brasileiros habilitados no Uruguai, Argentina, Paraguai, Chile, Peru ou Bolívia, com residência ou domicílio no RS, deverão, de imediato, requerer a habilitação brasileira. Nestes casos, a documentação prevista no artigo anterior deverá ser complementada por:
a) fotocópia do comprovante de residência, à época, no país onde se habilitou;
b) fotocópia autenticada dos comprovantes do exame médico, do exame teórico de norma de trânsito e do exame prático de idoneidade para dirigir, expedidos pelo órgão de trânsito do respectivo país.
Parágrafo único.
Após o cadastramento, pelo DETRAN/RS, a obtenção da CNH pelo condutor brasileiro habilitado em outro país, dar-se-á através de:
I - abertura de RENACH/REGISTRO e RENOVAÇÃO;
II - realização de exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica;
III - pagamento das GADs correspondentes.
Art. 7º. A documentação para cadastramento pelo DETRAN/RS deverá ser enviada pelo CFC, via SEDEX, ao DETRAN/RS/Divisão de Habilitação/Coordenadoria de Cadastro de Condutores, acompanhada de ofício assinado pelo Diretor-Geral, ficando a cargo do CFC a verificação do cadastramento do condutor no sistema GidHab. O CFC deverá arquivar as cópias de todos os documentos encaminhados ao DETRAN/RS.
Art. 8º. A tradução oficial do documento de habilitação poderá ser obtida junto a tradutor registrado na Junta Comercial do Estado, nos Consulados ou Embaixadas.
Art. 9º. O documento de habilitação original do estrangeiro não poderá, em hipótese alguma, ser recolhido pelo Centro de Formação de Condutores.
Art.10. Serão reconhecidos os documentos de habilitação, com data de validade em vigor, dos países a seguir relacionados, os quais estão amparados por Acordos ou Convenções Internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil:

África do Sul Alemanha Argentina Austria
Bahamas Bareine Belarus Bélgica
Bolívia Bósnia Bulgária Cazaquistão
Chile Costa do Marfim Croácia Cuba
Dinamarca Eslováquia Eslovênia Estônia
Filipinas Finlândia França Geórgia
Grécia Guiana Hungria Irã
Israel Itália Iugoslávia Kuaite
Letônia Lituânia Luxemburgo Macedônia
Marrocos Moldova Mônaco Mongólia
Niger Noruega Paquistão Paraguai
Polônia Peru Rep. Centro Africana Rep. Checa
Rep. Dem. Congo Romênia Rússia San Marino
Senegal Seicheles Suécia Suíça
Tadjiquistão Turcomenistão Ucrânia Uruguai
Uzbequistão Zimbábue

Art.11. Os casos omissos serão resolvidos por esta Autarquia sempre com fulcro na Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, Decreto 86.714 de 10 de dezembro de 1981, Resoluções do CONTRAN nºs. 50/98 e 98/99, bem como em todos os preceitos normativos vigentes e pertinentes a matéria.
Art.12. Fica revogada a Ordem de Serviço n.º 10/2000 do DETRAN/RS.
Art.13. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.


Mauri Cruz,
Diretor-Presidente.

Revogada pela Portaria DETRAN/RS nº 333/2005

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