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PORTARIA DETRAN/RS Nº 166/2005

Publicação:

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos do artigo 22, incisos II e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e

considerando o Termo de Ajustamento entre DETRAN/RS e CREMERS – Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, datado de 23 de maio de 2005;

considerando a necessidade de regular e disciplinar as atividades desenvolvidas pelos profissionais médicos e psicólogos nos Centros de Formação de Condutores - CFC’s;

considerando a necessidade de viabilizar o pagamento direto a esses profissionais pelas atividades por eles realizadas nos CFC’s;

considerando o teor do Processo SPD nº 117083/2005;

RESOLVE:

Art. 1º - Os profissionais médicos e psicólogos, credenciados pelo DETRAN/RS, para exercerem suas atividades profissionais nos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, assinarão Termo de Adesão às condições desta Portaria e às estabelecidas pelo Regulamento dos CFC’s, Portaria nº 70/2002 do DETRAN/RS e suas alterações (Anexo I).

Art. 2º - O profissional médico poderá realizar até 16 (dezesseis) exames de aptidão física e mental por turno, tendo como limitador o máximo de 32 (trinta e dois) exames ao dia.

Art. 3º - O profissional psicólogo poderá realizar até 10 (dez) avaliações psicológicas por dia. (Revogado pela Portaria Detran 429/2013)

Art. 4º - Os médicos e psicólogos, credenciados pelo DETRAN/RS, que exercerem atividades profissionais nos CFC’s, deverão indicar conta corrente do BANRISUL para depósito mensal, em data a ser fixada pela Autarquia, do valor correspondente à remuneração pelos exames e avaliações realizados no mês anterior.

Parágrafo único – somente será aceita a indicação de conta bancária individual, em nome da pessoa física do profissional, sendo vedada a indicação de conta de poupança.

Art. 5º - Os médicos e psicólogos credenciados pelo DETRAN/RS serão vinculados operacionalmente a cada um dos CFC’s onde exercerão suas atividades, mediante Requerimento de Vinculação do CFC com o De Acordo do profissional.

§ 1º - A desvinculação, por iniciativa do médico ou psicólogo ou de comum acordo entre CFC e profissional, dar-se-á mediante assinatura, pelo profissional, do Requerimento de Desvinculação;

§ 2º - Nos casos em que for de interesse do CFC a desvinculação do profissional e não houver o De Acordo deste, o Centro de Formação de Condutores informará à Autarquia os seus motivos, a quem caberá decidir sobre o conflito, não sem antes oficiar ao profissional para que apresente, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do ofício do DETRAN/RS, as suas razões para a manutenção do vínculo;

§ 3º - Enquanto o DETRAN/RS estiver decidindo sobre a manutenção do vínculo, o profissional permanecerá vinculado;

§ 4º - No caso do parágrafo segundo, se o médico ou psicólogo, oficiado pelo DETRAN/RS, não se manifestar no prazo ali previsto, tal atitude será tida como aceitação tácita da desvinculação, sendo o profissional imediatamente desvinculado.

Art. 6º - Os casos omissos a esta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Técnico do DETRAN/RS.

Art. 7º - A presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Carlos Ubiratan dos Santos.

Revogada pela Portaria Detran/RS 472-2016.

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