PORTARIA DETRAN/RS Nº 165/2008
Publicação:
A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; e
considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do códex;
considerando a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;
considerando o teor do Decreto Estadual nº 43.873, de 09 de junho de 2005, que delega ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito, guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado;
considerando a necessidade de o DETRAN/RS realizar leilões de veículos retidos e abandonados e não procurados por seus proprietários;
considerando a Resolução nº 178, de 07 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito e o teor da Portaria DETRAN/RS nº 162/2006;
considerando a premente necessidade de reorganização das atividades dos respectivos prestadores, bem como de garantir a segurança do trânsito e o bom atendimento aos usuários;
considerando as necessidades operacionais de disponibilidade de guinchos leves e pesados e o tempo de atendimento previsto na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005, bem como todos os demais requisitos nela constantes;
considerando o teor da Portaria DETRAN/RS nº 072, de 30 de abril de 2008, publicada no DOE em 09 de maio de 2008, que impôs a penalidade de descredenciamento ao Centro de Remoção e Depósito que prestava as atividades no município de Butiá, penalidade posteriormente mantida através da Súmula do Pedido de Reconsideração, publicada no DOE em 08 de julho de 2008;
considerando que, ante a inexistência de Centro de Remoção e Depósito no município de Butiá, o Centro de Remoção e Depósito mais próximo localiza-se no município de São Jerônimo, estando essas localidades ligadas por rodovia de difícil trânsito;
considerando solicitação da Câmara de Vereadores de Butiá;
considerando o número de veículos depositados no Centro de Remoção e Depósito que atendia o município de Butiá, recentemente descredenciado;
considerando o teor da Resolução n.º 2550 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
considerando o elevado número de veículos leves e pesados que transitam pela rodovia BR290 no trecho localizado no município de Butiá;
considerando, por fim, o contido no expediente SPI nº 005306-2444/08-6;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir prazo para o credenciamento de um novo Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos no município de BUTIÁ.
Art. 2º As empresas candidatas ao credenciamento deverão adimplir as condições previstas no artigo 27 da Portaria DETRAN/RS nº 148/2005, imediatamente.
Art. 3º As empresas referidas no artigo acima deverão ser constituídas de acordo com a legislação em vigor e seu estatuto social deverá atender aos seguintes requisitos:
I – sociedade por cotas de responsabilidade limitada, contendo cláusula expressa de prosseguimento das atividades da pessoa jurídica em caso de falecimento de qualquer dos sócios;
II – objeto social deverá conter as atividades de transporte rodoviário de cargas e de remoção, depósito e guarda de veículos acidentados ou envolvidos em infrações de trânsito, ou atividade similar, sendo vedada a referência a atividades correlatas a desmanches de veículos, ferro velho e comércio de peças automotivas novas e usadas;
III – capital social subscrito, integralizado e atualizado mínimo que represente efetivamente os bens envolvidos nas atividades do Centro de Remoção e Depósito, bem como que represente e suporte as responsabilidades e riscos assumidos neste credenciamento.
Parágrafo único. Caso o capital social contido no estatuto social ou efetivamente integralizado, ou o valor disponível em caixa, seja insuficiente para suportar eventuais execuções promovidas em face da Credenciada, conforme previsto no inciso III, poderá o DETRAN/RS buscar no patrimônio pessoal dos sócios os valores para fazer frente às demandas sofridas, independentemente das demais regras contidas na legislação comercial em vigor.
Art. 4º As empresas candidatas ao credenciamento deverão:
I - vincular ao DETRAN/RS, no mínimo, 01 (um) guincho destinado à remoção de veículos leves e 01 (um) guincho com capacidade de remover veículos pesados;
II - dispor de uma área mínima de 1000 (um mil) metros quadrados destinada ao depósito de veículos, localizada dentro do município objeto deste credenciamento.
Art. 5º É vedado o credenciamento de empresas que possuam entre seus sócios, gerentes ou prepostos qualquer relação, formal ou informal, com Centro de Remoção e Depósito eventualmente punido com a penalidade de descredenciamento.
Parágrafo único. Caso seja detectada infração ao caput deste artigo após o credenciamento efetuado por força desta Portaria, a empresa será passível de descredenciamento, arcando com o ônus advindo da transferência dos veículos para outro Centro de Remoção e Depósito indicado pelo DETRAN/RS.
Art. 6º Havendo mais de uma empresa candidata ao credenciamento, será selecionada a empresa que, nesta ordem:
I – vincule a este credenciamento o maior número de guinchos com capacidade para remover veículos leves;
II – disponha de maior área destinada ao depósito de veículos;
III – vincule a este credenciamento o maior número total de guinchos.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será realizado sorteio público em data e hora posteriormente divulgada pelo DETRAN/RS.
Art 7º É vedado à empresa porventura credenciada por força desta Portaria solicitar o seu descredenciamento por um período de 3 (três) anos a contar da data de homologação do credenciamento.
Parágrafo único. O DETRAN/RS, através do devido processo administrativo punitivo ou por critérios de conveniência e oportunidade, poderá realizar o descredenciamento, a qualquer tempo, da empresa porventura credenciada por força desta Portaria.
Art. 8º Aplica-se integralmente para o novo credenciamento, no que não contrarie esta Portaria, o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005 e suas alterações posteriores, inclusive as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS nº 129/2006 e Resoluções DETRAN/RS nºs 03/2008 e 05/2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e a documentação exigida será recebida até 30 dias a contar dessa data.
considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do códex;
considerando a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;
considerando o teor do Decreto Estadual nº 43.873, de 09 de junho de 2005, que delega ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito, guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado;
considerando a necessidade de o DETRAN/RS realizar leilões de veículos retidos e abandonados e não procurados por seus proprietários;
considerando a Resolução nº 178, de 07 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito e o teor da Portaria DETRAN/RS nº 162/2006;
considerando a premente necessidade de reorganização das atividades dos respectivos prestadores, bem como de garantir a segurança do trânsito e o bom atendimento aos usuários;
considerando as necessidades operacionais de disponibilidade de guinchos leves e pesados e o tempo de atendimento previsto na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005, bem como todos os demais requisitos nela constantes;
considerando o teor da Portaria DETRAN/RS nº 072, de 30 de abril de 2008, publicada no DOE em 09 de maio de 2008, que impôs a penalidade de descredenciamento ao Centro de Remoção e Depósito que prestava as atividades no município de Butiá, penalidade posteriormente mantida através da Súmula do Pedido de Reconsideração, publicada no DOE em 08 de julho de 2008;
considerando que, ante a inexistência de Centro de Remoção e Depósito no município de Butiá, o Centro de Remoção e Depósito mais próximo localiza-se no município de São Jerônimo, estando essas localidades ligadas por rodovia de difícil trânsito;
considerando solicitação da Câmara de Vereadores de Butiá;
considerando o número de veículos depositados no Centro de Remoção e Depósito que atendia o município de Butiá, recentemente descredenciado;
considerando o teor da Resolução n.º 2550 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
considerando o elevado número de veículos leves e pesados que transitam pela rodovia BR290 no trecho localizado no município de Butiá;
considerando, por fim, o contido no expediente SPI nº 005306-2444/08-6;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir prazo para o credenciamento de um novo Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos no município de BUTIÁ.
Art. 2º As empresas candidatas ao credenciamento deverão adimplir as condições previstas no artigo 27 da Portaria DETRAN/RS nº 148/2005, imediatamente.
Art. 3º As empresas referidas no artigo acima deverão ser constituídas de acordo com a legislação em vigor e seu estatuto social deverá atender aos seguintes requisitos:
I – sociedade por cotas de responsabilidade limitada, contendo cláusula expressa de prosseguimento das atividades da pessoa jurídica em caso de falecimento de qualquer dos sócios;
II – objeto social deverá conter as atividades de transporte rodoviário de cargas e de remoção, depósito e guarda de veículos acidentados ou envolvidos em infrações de trânsito, ou atividade similar, sendo vedada a referência a atividades correlatas a desmanches de veículos, ferro velho e comércio de peças automotivas novas e usadas;
III – capital social subscrito, integralizado e atualizado mínimo que represente efetivamente os bens envolvidos nas atividades do Centro de Remoção e Depósito, bem como que represente e suporte as responsabilidades e riscos assumidos neste credenciamento.
Parágrafo único. Caso o capital social contido no estatuto social ou efetivamente integralizado, ou o valor disponível em caixa, seja insuficiente para suportar eventuais execuções promovidas em face da Credenciada, conforme previsto no inciso III, poderá o DETRAN/RS buscar no patrimônio pessoal dos sócios os valores para fazer frente às demandas sofridas, independentemente das demais regras contidas na legislação comercial em vigor.
Art. 4º As empresas candidatas ao credenciamento deverão:
I - vincular ao DETRAN/RS, no mínimo, 01 (um) guincho destinado à remoção de veículos leves e 01 (um) guincho com capacidade de remover veículos pesados;
II - dispor de uma área mínima de 1000 (um mil) metros quadrados destinada ao depósito de veículos, localizada dentro do município objeto deste credenciamento.
Art. 5º É vedado o credenciamento de empresas que possuam entre seus sócios, gerentes ou prepostos qualquer relação, formal ou informal, com Centro de Remoção e Depósito eventualmente punido com a penalidade de descredenciamento.
Parágrafo único. Caso seja detectada infração ao caput deste artigo após o credenciamento efetuado por força desta Portaria, a empresa será passível de descredenciamento, arcando com o ônus advindo da transferência dos veículos para outro Centro de Remoção e Depósito indicado pelo DETRAN/RS.
Art. 6º Havendo mais de uma empresa candidata ao credenciamento, será selecionada a empresa que, nesta ordem:
I – vincule a este credenciamento o maior número de guinchos com capacidade para remover veículos leves;
II – disponha de maior área destinada ao depósito de veículos;
III – vincule a este credenciamento o maior número total de guinchos.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será realizado sorteio público em data e hora posteriormente divulgada pelo DETRAN/RS.
Art 7º É vedado à empresa porventura credenciada por força desta Portaria solicitar o seu descredenciamento por um período de 3 (três) anos a contar da data de homologação do credenciamento.
Parágrafo único. O DETRAN/RS, através do devido processo administrativo punitivo ou por critérios de conveniência e oportunidade, poderá realizar o descredenciamento, a qualquer tempo, da empresa porventura credenciada por força desta Portaria.
Art. 8º Aplica-se integralmente para o novo credenciamento, no que não contrarie esta Portaria, o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005 e suas alterações posteriores, inclusive as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS nº 129/2006 e Resoluções DETRAN/RS nºs 03/2008 e 05/2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e a documentação exigida será recebida até 30 dias a contar dessa data.
Estella Maris Simon
Diretora-Presidente do DETRAN