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PORTARIA DETRAN/RS Nº 162/2002

Publicação:

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e

CONSIDERANDO que o Centro de Remoção e Depósito - CRD - é viculado ao Detran-RS através do credenciamento;

CONSIDERANDO que o veículo que se encontrar depositado em um Centro de Remoção e Depósito - CRD -, somente será liberado após estar devidamente regularizado, conforme o parágrafo único do artigo 271 da Lei 9.503/97;

RESOLVE:

Art. 1.º - Por solicitação espressa da Divisão de Remoção e Depósito do DETRAN-RS o Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA - deverá enviar um Identificador Veicular e Documental - IVD - ao Centro de Remoção e Depósito - CRD onde existir veículo a ser regularizado.

§1.º - O processo de regularização será feito pelo CRVA do município onde se localiza o Depósito, independentemente do município de domicílio ou residência do proprietário/adquirente.

Art. 2.º - O Departamento Estadual de Trânsito - fará o ressarcimento ao Centro de Registro de Veículo Automotor - CRVA - do ônus gerado em decorrência do deslocamento do Identificador Veicular e Documental - IVD - para realização da vistoria em veículo depositado em um Centro de Remoção e Depósito.

§1.º - Como ressarcimento do ônus de deslocamento, o DETRAN-RS repassará ao Centro de Registro de Veículo Automotor - CRVA, o valor equivalente a de uma taxa da vistoria veicular descontados os 10% referentes a Autarquia independente da remuneração normal do serviço prestado.

Art. 3.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Mauri Cruz

Diretor-Presidente

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