PORTARIA DETRAN/RS Nº 154/2003
Publicação:
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, na forma do art. 16 da Lei nº. 9.503, de 23 de janeiro de 1997-CTB, do art. 6º. da Lei nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996 e do Decreto nº. 40.795, de 29 de maio de 2001 e alterações contidas no Decreto nº. 42.320, de 07 de julho de 2003, bem como o contido nas Resoluções nº. 64/98 e 96/99 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e na Diretriz do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 26/01/1998,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, RS, 23 de julho de 2003.
Registre-se.
Publique-se.
Carlos Ubiratan dos Santos
Diretor-Presidente
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-
JARI/DETRAN/RS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto nos arts. 16, 17 e 22 da Lei 9.503/97; Decreto n°. 40.795, de 29 de maio de 2001, alterado pelo Decreto nº. 42.320, de 07 de julho de 2003, resolve aprovar o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI/DETRAN/RS, determinando a publicação no Diário Oficial do Estado, através de Portaria autorizativa, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Das atribuições
Art. 1º. À Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI - DETRAN/RS, criada pelo Decreto n°. 40.795, de 29 de maio de 2001 e alterada pelo Decreto n.º 42.320,de 07 de julho de 2003, compete:
I - julgar os recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
II - solicitar ao Órgão Executivo de Trânsito e de fiscalização informações complementares relativas aos recursos administrativos, objetivando uma melhor análise recursal;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e de fiscalização informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente, para fins de conhecimento e providências;
IV – participar das atividades promovidas pelo DETRAN/RS e pelo CETRAN/RS.
CAPÍTULO II
Da constituição da JARI/DETRAN/RS
Art. 2º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI-DETRAN/RS funcionará com 01(um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 10 (dez) Subseções, compostas, cada uma, por: 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, que coordenará as sessões; 01 (um) representante da BRIGADA MILITAR; e 02 (dois) representantes da Comunidade, e respectivos suplentes, todos cidadãos de ilibada conduta, habilitados e com conhecimentos sobre assuntos de trânsito e transporte.
§ 1º. O mandato dos membros das Subseções da Junta Administrativa de Recursos de Infrações será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º. A nomeação dos membros dar-se-á por ato do Senhor Governador do Estado, sendo que os expedientes serão encaminhados pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, após as indicações das entidades das categorias profissionais de condutores, trabalhadores e da classe patronal em transporte de cargas e passageiros, das federações, associações, fundações, entidades civis e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Membros
Art. 3º. Compete ao Presidente da JARI/DETRAN/RS:
I - cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II – coordenar as Subseções, com o objetivo de uniformizar as decisões administrativas do Colegiado;
III - dirigir os trabalhos da Junta, propor medidas corretivas e apurar o resultado dos julgamentos;
IV - lavrar as atas das sessões plenárias, colhendo a assinatura dos seus membros;
V - representar a Junta nos compromissos oficiais ou designar membro(s) para fazê-lo;
VI - convocar as sessões extraordinárias, de Ofício ou atendendo requerimento dos integrantes das Juntas;
VII - determinar a convocação de suplente em virtude de gozo de férias ou de ausência do membro titular;
VIII - solicitar os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da JARI/DETRAN/RS;
IX - requisitar aos órgãos e entidades de trânsito e de fiscalização as diligências que se fizerem necessárias à análise e deliberações das subseções, dando ciência ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS e ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança quando não atendidas;
X – votar, no caso de empate, nos julgamentos dos processos das subseções;
XI – providenciar nos requerimentos previstos nos incisos II e III, do art. 1º deste Regimento;
XII- efetuar relatórios mensais, dirigidos ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS, dando conta dos trabalhos realizados, bem como do controle estatístico processual;
XIII - buscar a sinergia com o CETRAN/RS no que tange as decisões administrativas;
XIV- outras atividades atinentes.
Art. 4º. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nos casos de impedimentos e, cumulativamente, na coordenação das Subseções e das atividades do Colegiado, aplicando-se, no que couber, o contido no artigo antecedente.
Art. 5º. Aos membros titulares e suplentes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito, compete:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação, as normas de trânsito contidas nas Resoluções, Regulamentos, Portarias e neste Regimento Interno;
II - comparecer às reuniões e assinar as respectivas as atas;
III - justificar as eventuais ausências ao Presidente da Junta, comunicando-as com antecedência mínima de 48 horas;
IV – relatar no prazo legal os processos que lhes forem distribuídos, proferindo votos devidamente motivados e fundamentados com o arcabouço legal;
V - discutir e votar os processos em pauta de julgamento;
VI - submeter à Subseção as diligências que julguem necessárias para a instrução dos processos;
VII - pedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator na sessão seguinte;
VIII - representar a JARI-DETRAN/RS em atos públicos oficiais ou particulares, de caráter cultural ou social, quando designados pelo Presidente da mesma;
IX - solicitar à Presidência a convocação de sessão extraordinária para o exame de assunto relevante, atinente às atividades desenvolvidas;
X - comunicar à Presidência, com antecedência de duas sessões, o início de gozo de férias ou ausência, para providências;
XI – demais atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 6º. As Subseções reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente da Junta.
Art. 7º. Os suplentes serão convocados no impedimento dos titulares, com a antecedência devida.
Parágrafo único. Quando incidir situação emergencial, devido ao recrudescimento quantitativo do número de processos para julgamento, poderão ser convocados pelo Presidente da JARI, ouvido o Diretor-Presidente do DETRAN/RS, Subseções suplementares, a fim de dar azo a regularização dos julgamentos no prazo legal.
Art. 8º. As reuniões das Subseções serão realizadas com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo coordenadas pelo representante do DETRAN/RS na ausência do Presidente ou Vice-Presidente da JARI-DETRAN/RS.
Art. 9º. O Presidente e os membros das Subseções perceberão por sessão a que comparecerem, até o limite de quinze sessões por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se referem os arts. 1º., III e 2º. da Lei nº. 7.369/80 e alterações da Lei nº. 7.723/82, e o art. 4º. da Lei nº. 10.718/96- denominada de Jeton.
§ 1º. No impedimento do Presidente da Junta, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente do Colegiado, o qual perceberá Jeton especificado no caput deste artigo, devendo constar em Ata a participação.
§ 2º. O número total de processos mensais distribuídos às Subseções será definido pelo Presidente da Junta.
§ 3º. O relator que deixar de cumprir as normas deste Regimento, bem como o contido nas determinações da Presidência da JARI, não perceberá o Jeton a que faz jus, face ao desatendimento de requisitos legais e regulamentares;
§ 4º. O integrante da JARI que deixar de cumprir o julgamento do quantitativo mensal dos recursos, na forma deste Regimento, perderá o mandato.
Art. 10. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I - abertura da sessão pelo Presidente;
II - relato, discussão e votação dos processos em julgamento;
III - lavratura da ata da sessão atinente;
IV - apresentação de proposições, deliberações, sugestões e de outros assuntos relacionados com a segurança do trânsito e transporte, atinentes as atividades da JARI-DETRAN/RS;
V - encerramento da sessão.
Art. 11. Será efetuado pela Secretaria da JARI, quando do encerramento de cada sessão, relatório circunstanciado com os resultados dos julgamentos, sendo possibilitado franco acesso desse relatório ao público, assegurando-se a publicidade devida, inclusive nos órgãos oficiais ou de divulgação em geral.
Art. 12. A ausência, sem motivo justificado, de qualquer dos membros de cada uma das Juntas, por 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, no período de 12 (doze) meses, implicará na perda do respectivo mandato, com a comunicação, incontinenti, ao órgão ou entidade responsável pela indicação.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Junta decidir sobre a justificativa da ausência dos membros, registrando as faltas em livro próprio.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Art. 13. Recurso é o requerimento formulado por parte legítima, interposto perante a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, com o objetivo de submeter a julgamento a decisão da autoridade, em conformidade com o contido neste Regimento Interno e com a legislação de trânsito pertinente.
Parágrafo único. Considera-se parte legítima, para fins administrativos, o proprietário, o condutor–infrator, devidamente apresentado na forma do art. 257 do CTB e Resoluções do CONTRAN, ou terceiro, desde que autorizado por procuração específica.
Art. 14. Para o conhecimento do recurso pela Junta Administrativa, este deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento;
II- cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor;
III- cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV;
IV –comprovante de residência;
V- procuração específica;
VI- cópia da notificação de infração ou da penalidade;
VII- comprovante de apresentação de condutor-infrator por infração comportamental, no caso de o mesmo ter sido apresentado e se este for o recorrente.
VIII- outros documentos julgados úteis.
Art. 15. O Órgão de Trânsito deverá instruir o Processo Administrativo e encaminhá-lo ao Colegiado, no prazo legal, com a juntada dos seguintes documentos:
I – auto de infração e o seu julgamento;
II- termo de homologação;
III- comprovação do recebimento da notificação da autuação e penalidade(AR);
IV - cópia do edital de notificação, quando for o caso;
V- demais documentos que deram causa a autuação ou ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir;
Art. 16. A JARI, para efetuar o julgamento dos recursos interpostos, observará como requisitos de admissibilidade:
I – a tempestividade;
II- o objeto do pedido;
III- a legitimidade ativa daquele que consta no registro do órgão de trânsito como proprietário do veículo ou do condutor apresentado no prazo legal;
IV- a assinatura do legítimo interessado.
Parágrafo único. O recurso será recebido e conhecido, a despeito da sua intempestividade, sempre que a defesa versar sobre matéria de nulidade do ato administrativo, a qual deveria ter sido conhecida de ofício pelo agente que autuou ou pela autoridade que impôs a penalidade.
Art. 17. Será concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo quando não for julgado no prazo legal.
Parágrafo único. Excetuam-se no contido no caput deste artigo os recursos interpostos que forem completamente intempestivos, apócrifos ou meramente procrastinatórios.
Art. 18. O julgamento recursal será efetivado pela maioria dos integrantes da Subseção, cabendo a cada membro julgador o direito a um voto. Nos casos de empate das votações caberá ao Presidente da Junta ou ao Vice-Presidente o voto de minerva.
Art. 19. Os recursos apresentados à JARI-DETRAN/RS serão distribuídos alternadamente aos seus 04 (quatro) membros relatores e julgados na ordem cronológica de sua interposição.
Parágrafo único. Os processos de penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir terão prioridade sobre as demais penalidades.
Art. 20. Caberá recurso ao CETRAN/RS, das decisões da JARI-DETRAN/RS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que as partes - recorrente e recorrido, independentemente uma da outra, tomarem conhecimento das mesmas, através de um dos meios usuais de comunicação:
I - notificação pessoal;
II - correspondência postal com aviso de recebimento;
III - utilização de meios eletrônicos (fax, telex, e-mail), desde que haja o recebimento mensagem pelo operador receptor;
§ 1.º. Os recursos interpostos pelo Órgão de Trânsito Estadual, contra as decisões da JARI, deverão ser encaminhados ao CETRAN/RS no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 288, §1.º do CTB. Para fins de contagem de prazo será considerada como marco da notificação a data de entrada do processo no Protocolo do DETRAN/RS.
CAPÍTULO VI
Dos Prazos
Art. 21. O recurso deverá ser interposto mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, da publicação da decisão no órgão oficial ou do conhecimento, por qualquer modo, pela parte interessada.
Art. 22. A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes a sua apresentação, com a instrução do feito e, se o entender intempestivo, assinalará o fato em despacho de encaminhamento documental.
Art. 23. A JARI/DETRAN/RS deverá julgar os recursos em 30 (trinta) dias, após a sua interposição com a protocolização devida.
Art. 24. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo previsto no artigo anterior, a autoridade julgadora, de ofício ou por solicitação do recorrente, concederá efeito suspensivo, exceto se incidir o constante no parágrafo único do art. 17 deste instrumento.
Art. 25. As diligências que se fizerem necessárias aos exames e deliberações das Subseções serão requisitadas aos órgãos competentes, aguardando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o seu atendimento, a contar do recebimento do Ofício.
§ 1º. Quando não for possível o atendimento da diligência no prazo estipulado, a JARI-DETRAN/RS poderá, desde que solicitado pelo Órgão, conceder novo prazo.
§ 2º. Quando, após o decurso aprazado, não houver o pronto atendimento com o retorno das informações solicitadas, o recurso será reencaminhado para julgamento, devendo ser conhecido e julgado pelo relator na forma em que se encontrar instruído.
§ 3º. Sempre que ocorrer o previsto no parágrafo anterior, a presidência da JARI comunicará ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança para providências, uma vez que o desatendimento das diligências resultará na aplicação parcial da norma, gerando a impunidade dos infratores de trânsito.
Art. 26. As partes interessadas terão vistas aos autos em qualquer fase recursal, os quais permanecerão, no prazo legal, junto à Secretaria da JARI, desde que requeiram e munidos de documentos comprobatórios.
Art. 27. A solicitação de cópia da decisão será efetuada junto à Secretaria da JARI, que estabelecerá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o fornecimento, mediante indenização das fotocópias. A retirada será feita pela parte interessada, por terceiro com documento procuratório, o qual será anexado aos autos, ou ainda, remetida via Correio com carta AR-Sedex.
Parágrafo único. A retirada das cópias deverá ser assinalada nos autos, constando data e hora do fato, assim como a assinatura do interessado e do funcionário da Secretaria responsável pelo fornecimento, ou a juntada de documento de remessa da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT.
CAPÍTULO VII
Do Órgão Auxiliar
Art. 28. Junto à JARI funcionará a Secretaria, como órgão auxiliar, chefiada pelo Presidente da Junta, tendo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - organizar e manter o serviço de protocolo, recebendo, registrando e distribuindo os recursos e a correspondência da Junta;
II - organizar e manter o arquivo dos processos;
III - manter e fiscalizar o controle dos andamentos dos processos;
IV - distribuir os processos aos relatores, controlando a quantidade a ser julgada por relator, por sessão, podendo este montante ser alterado, de acordo com as necessidades.
V - requisitar aos órgãos competentes as diligências que se fizerem necessárias aos exames e deliberações das Subseções, atendendo aos pedidos de juntadas de documentos aos processos em andamento, requisitados pelos membros relatores, dando ciência ao Secretário da Justiça e da Segurança quando não forem atendidas;
VI - coordenar as reuniões plenárias do Colegiado;
VII – solicitar ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da JARI;
VIII - providenciar na aquisição, controle, guarda e uso do material de consumo e material permanente;
IX - manter organizado, para fins de consulta, o arquivo de processos, decisões e a legislação de trânsito;
X - promover o encaminhamento dos processos julgados, aos órgãos de origem ou à instância superior;
XI - controlar a freqüência dos funcionários, assim como dos membros da JARI, controlando as Atas e livros próprios, tomando as providências necessárias dentro da sua esfera de atribuições;
XII – remeter ao setor competente do Departamento Estadual de Trânsito a comprovação da participação das reuniões, para fins de pagamento de Jetons;
XIII - arquivar as atas das sessões plenárias;
XIV - fornecer certidões às partes requerentes;
XV - elaborar estatísticas dos resultados dos julgamentos dos processos;
XVI - emitir Boletim Informativo sobre os resultados dos julgamentos dos processos, após as sessões;
XVII – demais atividades pertinentes ao setor.
CAPÍTULO VIII
Das sessões Plenárias da Junta
Art. 29. A Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI/DETRAN/RS reunir-se-á, sempre que necessário, em sessão plenária, para as deliberações e normatizações administrativas;
Parágrafo único. As sessões plenárias serão convocadas através da secretaria, por iniciativa própria do Presidente ou em atendimento à solicitação dos membros.
Art. 30. As sessões plenárias da JARI/DETRAN/RS destinar-se-ão, especialmente, a:
I - uniformizar critérios de julgamento de recursos;
II - deliberar sobre as proposições que versarem sobre o aperfeiçoamento da sistemática de julgamento;
III- pacificar matérias correlatas;
IV- buscar a sinergia com as Subseções da JARI e do CETRAN/RS.
Art. 31. As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente da JARI, devendo ser cientificado o Diretor-Presidente do DETRAN/RS sobre as deliberações, para suporte e o apoio necessário.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 32. As autoridades dos Órgãos de Trânsito e de fiscalização proporcionarão aos membros da JARI/DETRAN/RS todas as condições necessárias e indispensáveis ao eficiente exercício de suas funções.
Art. 33. O horário de expediente da Secretaria da JARI/DETRAN/RS, obedecidos os limites fixados em lei, será igual ao horário de expediente do DETRAN/RS.
Parágrafo único. As reuniões e sessões plenárias serão realizadas em horário diverso do expediente da JARI, com a presença do Presidente ou Vice- Presidente do Colegiado, dando-se a publicidade devida. As respectivas pautas serão afixadas na ante-sala da JARI e deverão conter as datas, horários e número dos processos em julgamento.
Art. 34. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Porto Alegre, RS, 23 de julho de 2003.
Carlos Ubiratan dos Santos
Diretor-Presidente.