PORTARIA DETRAN/RS Nº 151/2006
Publicação:
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº10.847, de 20 de agosto de 1996 e no art. 22, incisos I, III, da Lei nº9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, e
considerando o disposto nos artigos 96 e 106 da Lei nº9.503/097 – Código de Trânsito Brasileiro, e legislação complementar, relativa a alterações de características;
Considerando a necessidade deste DETRAN adequar-se ao entendimento do DENATRAN sobre o assunto “modificações em veículos”, respeitando-se os requisitos de segurança necessários para tais modificações, bem como o disposto nas Resoluções nº25/98 e nº77/98 – CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 1º - Toda alteração realizada em um veículo que implicar em nova classificação do mesmo quanto ao tipo e espécie deverá ser procedida observando-se a necessidade do transformador possuir código de marca/modelo/versão junto ao DENATRAN.
§ 1º - Excetuam-se da regra disposta no artigo anterior os seguintes casos, os quais, para fins de regularização do veículo, exigir-se-á dos proprietários o respectivo Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Organismos de Inspeção Acreditados pelo INMETRO e Licenciados pelo DENATRAN:
I – Transformações para as carroçarias limousine e conversível, devendo ser mantido o tipo e a espécie original do veículo;
II – Transformação de ônibus em microônibus, através da retirada de assentos sem redistribuição dos restantes;
III – Transformações para as carroçarias ambulância e funeral, devendo ser mantido o tipo e a espécie original do veículo;
IV – Transformação para a carroçaria motor-casa, devendo ser mantido o tipo original do veículo e alterada a espécie para “especial”;
V – Inclusão da carroçaria “cabine suplementar” em caminhões, mantendo-se o tipo e espécie originais do veículo;
VI – Transformação de caminhonete/carga, com carroçaria furgão, para automóvel/passageiro;
VII – Transformação de caminhão em caminhão-trator, alterando-se a espécie para tração;
VIII – Transformação de caminhão-trator em caminhão, alterando-se a espécie para carga;
IX – Transformação de motocicleta/passageiro para carga, alterando-se a espécie.
X – Transformação de motocicleta/carga para passageiro, alterando-se a espécie.
§ 2º - É permitido o retorno das transformações previstas nos incisos II a X à condição original, mediante apresentação do Certificado de Segurança Veicular.
§ 3º - A reversão da transformação prevista no inciso VI é permitida em veículo com PBT de até 2000Kg.
§ 4º - caso um veículo que tenha sofrido a alteração prevista no inciso VI seja transferido para outra UF, o DETRAN poderá alterar a marca/modelo do veículo, mediante solicitação do DETRAN que o está transferindo.
Art. 2º - Os veículos que tiverem sofrido as transformações citadas nos incisos I ao X do artigo 1º em data anterior a esta Portaria, poderão ser regularizados – caso ainda não estejam cadastrados com as devidas alterações – mediante apresentação de CSV, não incorrendo de penalizações administrativas quaisquer.
Art. 3º - As alterações de cabines simples para duplas ou estendidas devem ser procedidas observando-se a necessidade do transformador obter marca/modelo/versão junto ao DENATRAN.
Art. 4º - As alterações de automóveis para carroçaria BUGGY deverão ser procedidas igualmente através de homologação de marca/modelo/versão junto ao DENATRAN.
Parágrafo único: nas alterações realizadas antes desta Portaria será mantida a marca/modelo do automóvel, sem quaisquer sanções administrativas.
Art. 5º - A alteração para a espécie “coleção” depende exclusivamente do atendimentos aos requisitos estabelecidos na Resolução nº56/98 – CONTRAN, devendo manter-se o tipo original do veículo.
Art. 6º - Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nº123/01 e nº158/02.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 20 de junho de 2006.
Carlos Ubiratan dos Santos.
Revogada pela Resolução Contran 292-2008.