PORTARIA DETRAN/RS Nº 145/2003
Publicação:
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos do art. 22, incisos II e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
-considerando o disposto nas Portarias DETRAN-RS nos 35, 92 e 118/2002;
-considerando a necessidade de se garantir tratamento isonômico aos usuários dos serviços de remoção e depósito de veículos no Estado;
-considerando a urgente necessidade de se disciplinar as decisões administrativas a serem adotadas nas liberações de veículos removidos aos depósitos do Estado.
RESOLVE:
Art. 1.° Para a liberação de veículo removido ao depósito em decorrência de medida administrativa, conforme dispõe o artigo 269, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, exigir-se-á o regular licenciamento, assim como o pagamento das despesas referentes à remoção e estada.
§ 1.° A exigibilidade do pagamento dos débitos, prevista no parágrafo único do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro, não contempla as multas cadastradas após a expedição do vigente Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo(CRLV).
§ 2.° Estando o veículo devidamente licenciado, as multas vencidas somente poderão ser exigidas para o licenciamento do exercício seguinte.
§ 3.º O órgão ou entidade de trânsito aplicadora da medida administrativa lançará no sistema SIT o recolhimento do CRLV, que terá o efeito de impedir a emissão de 1.ª e 2.ª via do CRLV.
§ 4.º Sanada a irregularidade, o veículo deverá ser apresentado ao órgão ou entidade de trânsito aplicadora da medida administrativa que, constatando a efetiva regularização, imediatamente dará baixa na restrição prevista no parágrafo anterior e devolverá o CRLV retido.
§ 5.º A exigibilidade da regularização do veículo, deverá restringir-se àquela, ou àquelas, que deram causa à sua remoção e depósito.
Art. 2.° O veículo somente será entregue à pessoa física ou jurídica em nome da qual estiver registrado, ou àquele que constar como adquirente na Comunicação de Venda por ventura existente, ou, ainda, ao representante legal destes.
§ 1.° O representante legal da pessoa física deverá apresentar procuração, com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes sobre o bem.
§ 2.° Sendo o veículo de propriedade de pessoa falecida, a retirada somente se dará pelo inventariante, mediante apresentação do Termo de Inventariante, ou à pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de inventário, ou, ainda, mediante requerimento formalizado por todos os herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em tabelionato, por autenticidade, sendo que o depositário deverá anexar ao requerimento, e manter em arquivo, cópia dos documentos neste elencados.
§ 3.º O requerimento previsto no parágrafo anterior, poderá ser suprido por procuração do(a) viúvo(a) e de cada um dos herdeiros, com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes sobre o bem a qualquer pessoa.
§ 4.° Sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, a retirada somente se dará por um dos representantes discriminado no Estatuto Social, ou pelo Síndico da Massa Falida, no caso de falência.
§ 5.° No caso previsto no parágrafo anterior, admitir-se-á a liberação também mediante autorização ou procuração, com poderes específicos, com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade, assinada por representante legal da empresa, em conformidade com o pertinente Estatuto Social.
Art. 3.° Havendo determinação judicial, consubstanciada em ofício ou mandado, o veículo deverá ser imediatamente liberado.
§ 1.° A determinação judicial deverá constar de documento em papel timbrado, contendo os dados do juízo, nome e assinatura do Juiz, ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada cópia autenticada em tabelionato, ou pelo próprio Juízo.
§ 2.° Não se dará a liberação mediante a apresentação apenas do despacho do Juiz.
§ 3.° Havendo dúvida quanto à autenticidade do Ofício ou Mandado do Poder Judiciário, esta deverá ser sanada mediante consulta ao Cartório da respectiva Vara, devendo ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor judiciário que informou, seguido da assinatura e carimbo do consulente.
§ 4.º As liberações de veículos em cumprimento às determinações judiciais, não isenta o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa da isenção na ordem judicial.
§ 5.º A liberação de veículo em decorrência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, somente se dará a Oficial de Justiça, Policial Civil ou Policial Militar, desde que, no corpo do documento, exista a descrição do bem individualizando-o, conforme prevê o artigo 841 do Código de Processo Civil Brasileiro.
§ 6.º Nos casos de determinações judiciais decorrentes de Ações de Busca e Apreensão, deverão ser, para a liberação dos veículos, pagos os débitos atinentes à remoção e estada.
Art. 4.° Os veículos removidos ao depósito em decorrência de crimes somente serão liberados mediante autorização documentada da autoridade policial responsável, que poderá ser apresentada pelo proprietário do veículo ou por pessoa devidamente autorizada, nos termos desta Portaria.
§ 1.º Os veículos envolvidos em crime serão liberados sem a exigibilidade de qualquer pagamento, desde que devidamente licenciados.
§ 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, caso o veículo não esteja devidamente licenciado, poderá mesmo assim ser liberado do depósito, desde que transportado e após assinada a declaração constante no anexo I.
Art. 5.° Todos os documentos referidos nesta Instrução Normativa deverão ser apresentados ao depositário em sua forma original, ou por cópias autenticadas em tabelionato, devendo ser arquivados no Centro de Remoção e Depósito.
Art. 6º A Certidão de Registro de Veículo, emitida por Centro de Registro de Veículos Automotores(CRVA), dando conta da inexistência de débitos, não autoriza a circulação do veículo, portanto, não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo(CRLV) anual.
Parágrafo único. Apresentada a Certidão referida no caput e satisfeitas as demais exigências definidas nesta Portaria, o veículo deverá ser liberado; todavia, sua retirada será condicionada à assinatura de declaração de ciência, em formulário próprio (anexo II), acerca do contido neste artigo.
Art. 7.º Nos casos em que Oficiais de Justiça, ou Policiais, retirarem o veículo do depósito sem a observância do disposto nesta Portaria, deverá o depositário imediatamente registrar Ocorrência Policial, relatando o fato e declinando a identificação do agente responsável pelo ato, encaminhando cópia à Coordenadoria de Depósitos da Divisão de Infrações do DETRAN-RS.
Art. 8.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 16 de julho de 2003.
João Batista Hoffmeister
Diretor–Presidente Substituto.
(Anexo I)
DECLARAÇÃO
_____________________________________________________, RG_____________________,
(proprietário/possuidor ou seu representante) (número doc. Identidade)
proprietário/possuidor do veículo________________________, placas __________,
(marca/tipo) (placa)
declaro sob as penas da Lei que tenho ciência de que o veículo acima identificado está impossibilitado de circular em via pública enquanto não estiver devidamente regularizado.
______________, ___ de _________ de ______.
(cidade) (dia) (mês) (ano)
_______________________________________________
(assinatura do proprietário/possuidor ou seu representante)
........................................................................................................................................................
(Anexo II)
DECLARAÇÃO
__________________________________________________, RG _____________________,
(proprietário/possuidor ou seu representante) (número doc. Identidade)
proprietário/possuidor do veículo ____________________, placas __________,
(marca/tipo) (placa)
declaro sob as penas da Lei que tenho ciência de que a Certidão de Registro de Veículo contendo negativa de débitos pendentes não autoriza a circulação do veículo, não substituindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. (CRLV).
Assim, declaro estar ciente de que o veículo acima identificado está impossibilitado de circular em via pública enquanto não estiver com sua documentação regularizada.
___________________, ___ de____________ de _______.
(cidade) (dia) (mês) (ano)
________________________________________________
(assinatura do proprietário/possuidor ou seu representante)
Revogada pela Portaria Detran/RS 34-2009.