PORTARIA DETRAN/RS Nº 133/2022
Publicada no DOE em 25/05/22
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art.6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o Decreto Estadual n.º 55.985/2021, que dispõe sobre o uso de veículos automotores a serviço do Poder Executivo Estadual;
considerando a Instrução Normativa n.º 04/2022 da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SPGG, que normatiza o uso e a gestão de veículos oficiais dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando o rito procedimental da sindicância administrativa investigativa aplicável no âmbito do DETRAN/RS, estabelecido pelas Portaria DETRAN/RS n.º 270/2015, n.º 417/2015 e n.º 234/2016;
considerando o art. 186 e o parágrafo único do art. 927 da Lei n.º 10.406/2002, que Institui o Código Civil;
considerando o inciso VI do art. 7º da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispensa o consentimento do titular dos dados pessoais nos tratamentos necessários ao exercício regular de direitos em processo administrativo;
considerando a motivação que consta no expediente PROA n.° 21/1244-0019478-1,
RESOLVE:
Art. 1º A apuração de responsabilidade por ocorrências envolvendo veículos da frota do DETRAN/RS, que acarretem danos de ordem pessoal ou material, se dará por comissão especial, obedecendo ao rito procedimental da sindicância administrativa investigativa estabelecido em normativa própria e, de forma complementar, ao disposto na presente Portaria.
Art. 2º Será instaurado procedimento de apuração por comissão:
I - em caso de recusa do usuário identificado em assumir a responsabilidade pela reparação de danos;
II - em casos de ocorrências difusas, para apuração da autoria e das responsabilidades individuais de cada um dos envolvidos; ou
III - em casos envolvendo vítimas.
Art. 3º É dispensável a instauração de procedimento de apuração nos casos específicos em que:
I - houver predisposição dos envolvidos em pagar os custos de reparação de danos e ressarcir os prejuízos, inclusive a terceiros, inclusive valores de franquia de seguros;
II - os danos materiais sejam decorrentes de fenômenos da natureza, ou de eventos fortuitos;
III - os danos e prejuízos sejam integralmente cobertos e reparados por seguro, inclusive casos de indenização total; ou
IV - os danos materiais sejam de vulto insignificante.
Art. 4º O expediente destinado à apuração de responsabilidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - memorando com a fundamentação do encaminhamento, contendo preferencialmente:
a) descrição dos fatos e circunstâncias de que se tenha conhecimento;
b) identificação dos veículos envolvidos, inclusive os de terceiros;
c) identificação das pessoas envolvidas e sua manifestação sobre a possibilidade de assumir a reparação dos danos;
d) descrição, avaliação e fotografias dos danos materiais aparentes existentes nos veículos;
e) informação sobre cobertura de seguro e valores de franquias, inclusive de terceiros.
II - quando se tratar de acidente de trânsito em via pública, o Boletim de Ocorrência Acidente de Trânsito - BOAT;
III - informações e relatórios de checklists e diários de bordo, relacionados ao evento;
IV - orçamentos a serem realizados, preferencialmente em três prestadoras de serviços,para os reparos;
V - informações e relatórios de deslocamentos, velocidades e paradas, extraídas do sistema de rastreamento de veículos, referente ao período da ocorrência do evento.
Parágrafo Único. Para fins do inciso II do caput, quando se tratar de acidente de trânsito sem vítimas, admite-se boletim de ocorrência eletrônico registrado em Delegacia Online.
Art. 5º Havendo necessidade de contatos com terceiros, a comissão fica autorizada a realizar consultas aos sistemas ou bases de dados do DETRAN/RS para obtenção de dados de contato.
Parágrafo Único. As comunicações com terceiros e consultas aos sistemas ou bases de dados deverão ser lavradas em certidões juntadas ao processo.
Art. 6º Se constatada responsabilidade de terceiros particulares, a comissão poderá realizar contatos e propostas de acordo.
Art. 7º A comissão elaborará relatório com a conclusão sobre a responsabilidade, ou não, das pessoas relacionadas no processo, no tocante à reparação de danos materiais.
Art. 8º Será considerada responsável a pessoa cuja conduta individual tenha causado ou colaborado para a ocorrência do incidente, por ação e/ou omissão, por imprudência e/ou negligência e/ou imperícia na condução, manuseio, posse ou guarda de veículo.
Art. 9º O relatório conclusivo da comissão será encaminhado à Direção-Geral para apreciação e deliberação final.
Art. 10. A critério da gestão da frota poderão ser antecipados e pagos os reparos necessários para recolocar em uso o veículo danificado, mesmo antes da deliberação final sobre o caso, tendo como base o orçamento de menor valor, cabendo cobrança retroativa posterior, em caso de responsabilização do usuário.
Art. 11. A imposição ao servidor considerado responsável, da obrigação de pagamento de valores ou reparação de danos, ou a aceitação da obrigação, ou sua predisposição voluntária em fazê-lo, não caracterizam admissão de culpa, nem implicam em penalidade ou falta disciplinar, e não terão reflexos em sua ficha funcional.
Art. 12. Competem à Diretoria Administrativa e Financeira as providências para cobrança de valores, inclusive de terceiros.
Art. 13. Para fins desta Portaria, considera-se:
I - usuário: pessoa que esteja com a posse, ou guarda, ou usando ou conduzindo o veículo no período dos eventos;
II - veículos da frota do DETRAN/RS: aqueles da frota própria e/ou de contratos de locação, excluindo-se os veículos particulares, utilizados por força de convênio na modalidade quilômetro rodado;
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS n.º 069/2013, n.º 339/2017 e n.º 166/2021.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021 e revogando a Portaria DETRAN/RS n.º 226/2019.
Marcelo Soletti.
Revogada pela Portaria n.º 350/22. Retroage seus efeitos a 1º de junho de 2021. Revoga as Portarias DETRAN/RS n.º 69/13, 339/17, 226/19, 166/21