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Governo do Estado do Rio Grande do Sul
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PORTARIA DETRAN/RS Nº 106/2008

Publicação:

A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996 e o disposto no art. 22, incisos I e II da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
considerando, a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
considerando o Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048 de 08 de novembro de 2000, e Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
considerando a necessidade de adequação dos prédios dos Centros de Formação de Condutores/CFCs para permitir acesso aos portadores de necessidades especiais;
considerando, finalmente, o contido no expediente SPD nº 179355/06.
RESOLVE:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores – CFCs dotados de instalações prediais destinadas a uso coletivo, na construção, ampliação ou reforma de suas sedes, deverão observar a execução de obras de modo que se tornem acessíveis nas formas previstas no art. 11 e art. 12, da Lei Federal n° 10.098/2000, observando o que segue:
I - A construção, ampliação ou reforma dos CFCs deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis as pessoas portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
II – Nas áreas externas ou internas dos CFCs, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente.
III – Pelo menos um dos acessos ao interior dos CFCs deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
IV – Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços dos CFCs com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Portaria.
V – os CFCs deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
VI – As salas de aula e similares deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas e lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva, inclusive acompanhante, de modo a facilitar as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 2º CFCs credenciados que não dispõem dessas condições, terão o prazo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta portaria, para se adequarem às determinações nela constantes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos a partir da mesma data.
Registre-se. Publique-se.


Estella Maris Simon

Diretora-Presidente do DETRAN

Revogada pela Portaria Detran/RS 181-2016.

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