PORTARIA DETRAN/RS Nº 105/2016
Publicada no DOE em 06/04/16
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e
Considerando o disposto no art. 1.198 da Lei Federal nº 10.406/2002, que reputa detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste;
Considerando o disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que permite a anotação, no Certificado de Registro de Veículo e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado a financiamento de veículo;
Considerando o disposto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 461/2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que prevê a inserção, no Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, dos dados do contrato de locação, de comodato ou de arrendamento não vinculado a financiamento de veículo;
Considerando o disposto na Resolução nº 5.032/2016, que modificou o texto do art. 14 da Resolução nº 4.799/2015, ambas da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, estabelecendo que, na hipótese de o transportador não ser o proprietário do veículo automotor de carga ou de implemento rodoviário, a regularidade da posse do bem deverá ser comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM, ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pelos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito;
Considerando as postulações do SETCERGS, FECAM, FETRANSUL e demais entidades do transporte de cargas do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a reunião da Associação Nacional dos DETRANs - AND, realizada nos dias 16 e 17 de março de 2016, no Estado de São Paulo, com a participação de representantes da ANTT;
Considerando o contido no expediente de SPD nº 33042/2016.
RESOLVE:
Art. 1º Aos Centros de Registro de Veículos Automotores do Estado (CRVAs) fica permitida a anotação, por meio do Registro de Contratos e Gravames (RECONET) do DETRAN/RS, dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado a financiamento de veículo, no campo “observações” do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), de veículos registrados e licenciados na Base Estadual do Rio Grande do Sul ou em processo de transferência de domicílio para esta UF.
Art. 2º No registro do contrato previsto no art. 1º desta Portaria deverão ser armazenados os seguintes dados a serem fornecidos pelo proprietário do veículo ou pelo possuidor:
I - identificação do proprietário e do possuidor, contendo endereço e telefone;
II - período de vigência do contrato ou indicar que o contrato é por tempo indeterminado, quando for o caso;
III - a descrição do veículo, objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Parágrafo único. Entende-se por “Possuidor” todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecido mediante contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo.
Art. 3º A anotação decorrente do contrato será efetivada mediante comprovação da quitação da respectiva taxa de serviço estadual, estabelecida no item “IV - Serviços de Trânsito” constante no Anexo “Tabela de Incidência” (em UPF-RS) da Lei Estadual n° 8.109/1985, e alterações.
Art. 4º O contrato previsto no art. 1º desta Portaria deverá ser apresentado no DETRAN/RS, na forma original e legível, sem adulteração, contendo as assinaturas de próprio punho do proprietário do veículo e do possuidor (se pessoa física).
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica, o contrato deverá estar acompanhado da(s) fotocópia(s) autenticada(s) do(s) respectivo(s) documento(s), devendo o representante legal comprovar a sua legitimidade para tanto (contrato social ou estatuto, com as atas de eleição e de posse da diretoria, procuração, substabelecimento), devendo ainda conter, no contrato, o reconhecimento de firma, por autenticidade ou por semelhança, em Tabelionato, das assinaturas do proprietário e do possuidor.
Art. 5º O contrato de financiamento deverá estar acompanhado de uma fotocópia autenticada em Tabelionato ou fotocópia sem autenticação, a qual será conferida pelo CRVA, com a utilização do carimbo “confere com o original”, datado e com a assinatura do Coordenador do CRVA, devidamente identificado, sendo que a fotocópia deverá ser conservada em arquivo próprio (físico) do CRVA e em arquivo eletrônico (digitalizada).
Art. 6º Fica determinada a anotação do contrato no campo “observações” do CRV e do CRLV, devendo constar a natureza do contrato e as informações sobre o possuidor.
Parágrafo único. Será fornecida certidão relativa ao contrato registrado pelo CRVA, ao proprietário ou possuidor, quando solicitada.
Art. 7º A baixa do contrato será realizada mediante a apresentação do instrumento de distrato, ou documento equivalente, devidamente assinado pelo proprietário do veículo e pelo possuidor, com as respectivas firmas reconhecidas por autenticidade ou por semelhança, em Tabelionato, e, uma vez efetuada a baixa, deve ser providenciada, em seguida, a emissão de novo CRV/CRLV.
Art. 8º Fica estabelecido que o pedido de anotação ou baixa do contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado a financiamento de veículo, deverá ser solicitado pelo proprietário do veículo ou pelo seu possuidor, devendo o pedido ser analisado e executado pelo CRVA.
§ 1º Quando o pedido de anotação ou baixa do contrato for requisitado isoladamente, sem estar vinculado a outro serviço que exija a emissão de novo CRLV, deverá ser formulado mediante requerimento próprio ao CRVA, que o disponibilizará.
§ 2º A anotação do contrato continuará produzindo seus devidos efeitos, para fins de aplicação da legislação de trânsito, até a data da formalização do pedido de baixa do contrato perante o CRVA.
§ 3º Fica determinada a baixa eletrônica, de forma automática, do contrato por prazo determinado, sem prejuízo da necessidade de emissão de um novo CRV/CRLV.
Art. 9º Somente será possível a anotação de um dos contratos previstos no art. 1º da Resolução nº 339/2010 do CONTRAN por vez, devendo ser promovida a baixa da anterior para a inclusão de nova.
Parágrafo único. A existência ou inserção de gravame decorrente de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, não impede a anotação no cadastro do veículo, do contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado a licenciamento do veículo.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ildo Mário Szinvelski,
Diretor-Geral.
Em Vigor. Rerratificada em 07/04/16, Portaria n.º 195/16. Alterada pela Portaria n.º 196/20