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PORTARIA DETRAN/RS Nº 10/2004

Publicação:

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º., inciso VII, da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996 e no art. 22, incisos I, III, da Lei 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
considerando que os veículos sinistrados classificados na categoria de grande monta e/ou perda total, sem possibilidade de reverter tal situação, deverão ser baixados em conformidade com o artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB com os critérios estabelecidos pela Resolução nº. 11/98 - CONTRAN;
considerando o preconizado pelo Art. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB que estabelece a necessidade de novo CRV e a apresentação do anterior;
considerando que as companhias seguradoras para indenizar os veículos sinistrados ou furtados/roubados necessitam da transferência para si, o que implica em comunicação de venda por parte do antigo proprietário, no que couber o artigo 134 do CTB;
considerando que os veículos sinistrados classificados como média e grande monta ou perda total e os furtados/roubados recebem uma restrição administrativa, o que restringe a emissão de novo CRV ou mesmo a 2ª via;
considerando a necessidade de um maior controle concernente à emissão de 2ª via do CRV para veículos sinistrados em decorrência de acidentes de trânsito ou furtados/roubados e não recuperados;
considerando que na emissão da 2ª via do CRV, o sistema informatizado GID, automaticamente, bloqueia a 1ª via anteriormente emitida;
considerando a necessidade de implementar procedimentos para possibilitar o processo de emissão de 2ª via do CRV, nos casos de veículos furtados/roubados ou classificados com dano de grande monta/perda total, que pelas situações que se encontram estão impossibilitados de efetuar a vistoria de inspeção, nos termos dos art. 103, 104, 105 e 114 do Código de Trânsito Brasileiro;
considerando que os veículos classificados na categoria de média monta são reintegrados à frota circulante mediante o preconizado pela Resolução n°. 25/98 - CONTRAN;
considerando que a 2ª via do CRV possibilitará aos proprietários de veículos gravados com dano de grande monta, a inclusão de comunicação de venda nos seus cadastros;
considerando que o veículo classificado na categoria de danos de grande monta ou perda total, isto é, sinistrado com laudo de perda total, em que o laudo pericial não reverteu a situação deverá ser baixado, e não implica na necessidade de CRV para efetivar a baixa do veículo, nos termos da Res. 11/98 - CONTRAN;
considerando o que consta nos protocolos n°. 605187 e 606070/2003, objeto acerca da solicitação de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo;
RESOLVE:
Art. 1º - Os CRVAs, ao receberem solicitação de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV em que o veículo se enquadra como grande monta, ou ainda furtado/roubado e não recuperado que, por tal motivo, não tem possibilidade de vistoria, encaminhará ofício à Divisão de Veículos.
Parágrafo único. Além do requerimento, conforme modelo anexo à Portaria 073/02 - DETRAN/RS, assinado pelo proprietário ou seu representante, com firma reconhecida de acordo com o art. 369 do CPC, também deverá acompanhar a cópia autenticada do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT ou laudo pericial, quando se tratar de grande monta/perda total, nos termos do parágrafo único do artigo 11º da Res. 25/98 do CONTRAN e/ou Boletim de Ocorrência de furto/roubo, quando for o caso.
Art. 2º - O DETRAN examinará a documentação apresentada e permitirá o processo de 2ª via, independentemente da restrição administrativa de sinistrado e/ou furtado/roubado.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 20 de janeiro de 2004.


Carlos Ubiratan dos Santos

Diretor-Presidente

Revogada pela Portaria Detran/RS 524-2016.

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