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PORTARIA DETRAN/RS Nº 055/2022

Publicada no DOE em 04/03/22

Publicação:

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e;

considerando a Lei Federal n.º 9.503/1997;

considerando a Lei Federal n.º 13.281/2016;

considerando o teor das Resoluções n.º 299/2008; n.º 619/2016; n.º 622/2016 e n.º 723/2018, todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

considerando a Portaria n.º 295/ 2019 do DETRAN/RS;

considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de processos em meio impresso pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade, responsabilidade ambiental, redução de custos, rastreabilidade, segurança da informação, segurança no trânsito e qualidade na prestação do serviço público,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o sistema eletrônico para os processos administrativos de auto de infração de trânsito, de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, estabelecendo os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.

Parágrafo único: O processo administrativo referente à apresentação de condutor através do sistema eletrônico está regulamentado por Portaria própria do DETRAN/RS.

Art. 2º O acesso do usuário externo à tramitação do expediente administrativo por meio eletrônico será permitida no registro, na consulta e na transmissão, através da Central de Serviços do DETRAN/RS, mediante cadastro no Sistema Gov.br (www.gov.br).

Art. 3º O sistema de processo eletrônico compreenderá os seguintes aspectos:

I – a tramitação do processo;

II – a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo;

III – a produção, registro e publicidade dos atos processuais;

IV – o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações.

Art. 4º Serão considerados tempestivos os requerimentos e documentos integralmente transmitidos e protocolados até às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do último dia do prazo.

§1° Compete ao usuário cadastrado observar as diferenças de fuso horário existentes no país, sendo referência, para fins de contagem de prazo processual, o horário oficial de Brasília.

§2° A Central de Serviços do DETRAN/RS informará ao usuário períodos de eventual indisponibilidade do sistema, por problema técnico ou manutenção programada.

§3° Os prazos que vencerem em dia de ocorrência de indisponibilidade de sistema serão prorrogados até às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do dia útil subsequente à retomada de seu funcionamento.

§4° Não se aplica a regra prevista no § 3º deste artigo à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.

§5° Compete ao usuário cadastrado observar os requisitos técnicos para utilização do sistema eletrônico de que trata esta Portaria, evitando a ocorrência de impossibilidade de acesso ao sistema por falha nos seus equipamentos ou programas ou em suas conexões à internet.

Art. 5º O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 2 (dois) megabytes,sendo limitado a 5 (cinco) arquivos a serem enviados em um único processo, totalizando 10(dez) megabytes para cada requerimento.

Parágrafo único. Faculta-se a apresentação mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico dos tipos: pdf, jpg, jpeg, png ou gif.

Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente têm a mesma força comprobatória dos originais.

§1º Compete ao usuário do sistema o correto cadastramento dos dados solicitados no formulário eletrônico, sendo de sua responsabilidade as consequências decorrentes do mau preenchimento do formulário eletrônico e perda de prazo do requerimento, bem como:

I - o sigilo da senha da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - o correto encaminhamento do requerimento;

III - a equivalência entre os dados informados e os constantes do requerimento remetido, considerando a correta classificação dos tipos de documentos e sua respectiva identificação no sistema;

IV - o lançamento de forma individualizada dos documentos no sistema;

V - as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da rede mundial de computadores;

VI - o acompanhamento do processo.

§2º É responsabilidade do usuário assegurar que os arquivos eletrônicos enviados estejam livres de conteúdos maliciosos.

§3º O sistema gerará automaticamente número de protocolo de envio do requerimento eletrônico, que será encaminhado ao cidadão desde que tenha autorizado, na Central de Serviços do DETRAN/RS, o recebimento de notificações.

Art. 7º O cidadão poderá consultar, acompanhar e apresentar requerimentos através de acesso à Central de Serviços do DETRAN/RS, para os seguintes processos administrativos:

I - de defesa e recurso de 1ª Instância (JARI) para auto de infração de trânsito de competência do DETRAN/RS;

II – de defesa para suspensão do direito de dirigir, instaurados pelo DETRAN/RS;

III – de defesa para cassação do documento de habilitação, instaurados pelo DETRAN/RS.

Parágrafo único.Quando ocorrer a implementação de novos requerimentos eletrônicos na Central de Serviços, para os processos de que trata este artigo, o DETRAN/RS providenciará ampla divulgação em seus canais oficiais e nas notificações processuais.

Art. 8º O requerente deverá instruir o pedido com os documentos obrigatórios abaixo relacionados, em conformidade com o art. 5° da Resolução n.º 299/2008 do CONTRAN, sem prejuízo de outros julgados importantes:

I - requerimento de defesa ou recurso, com exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação, observando as especificações do art. 5º da presente normativa;

II - em caso de representação, cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial com foto, que comprove a assinatura do representado;

III – procuração, para os casos de representação;

IV - quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação.

Parágrafo único: O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir os processos com demais documentos e/ ou informações, quando disponíveis,conforme art. 10 da Resolução n.º 299/2008 do CONTRAN e artigo 285, §4º do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

Art.9º Considera-se parte legítima para apresentar defesa ou recurso em 1ª e 2ª instâncias decorrentes dos processos administrativos previstos no art. 7º:

I – auto de infração de trânsito: a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração, em conformidade com a Resolução n.º 299/2008 do CONTRAN;

II – suspensão do direito de dirigir e/ou cassação do documento de habilitação: o condutor infrator ou a pessoa física responsabilizada com a pontuação oriunda do auto de infração de trânsito.

§1° A defesa e o recurso não serão conhecidos quando forem apresentados fora do prazo legal, não for comprovada a legitimidade e/ou não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática, de acordo com a Resolução n.º 299/2008 do CONTRAN.

§2° A não interposição do recurso no prazo legal implica encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, nos termos dos artigos 285 e 290 do CTB.

Art.10. O DETRAN/RS receberá os processos administrativos eletrônicos de sua competência, conforme a fase, e adotará as seguintes providências:

I – análise d a documentação apresentada, confirmando ou não os requisitos de admissibilidade na fase de defesa, nos termos da Resolução n.º 299/2008 e 723/2018 do CONTRAN e CTB;

II – instrução e análise dos fatos e provas apresentadas;

III –julgamento, de acordo com a fase do processo;

IV – concessão ou não o efeito suspensivo, de acordo com o art. 285 do CTB;

V – encaminhamento dos recursos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);

Art.11. Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação, serão disponibilizados na Central de Serviços do DETRAN/RS.

Art. 12. A JARI do DETRAN/RS receberá os recursos eletrônicos de sua competência e adotará as seguintes providências:

I – distribuição aos relatores para julgamento, nos termos do seu Regimento Interno;

II – julgamento dos processos pelos relatores em sessões eletrônicas, assinando eletronicamente os votos proferidos e atas eletrônicas das sessões;

III – confirmação do resultado dos julgamentos no sistema informatizado, a fim de liberação para consulta e notificação pelo requerente ou órgão autuador, nos termos das Resoluções n.º 299/2008 e 723/2018 do CONTRAN;

Art.13. O acesso aos documentos digitais dos processos registrados e instaurados pelo sistema eletrônico deverá ser realizado exclusivamente por meio da Central de Serviços do DETRAN/RS.

Art. 14. Fica o requerente ciente da responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, quanto à veracidade das informações prestadas e dos documentos fornecidos, conforme Resoluções n.º 619/2016 e n.º 723/2018, ambas do CONTRAN, e suas alterações.

Art. 15. As Informações sobre a utilização do sistema de processo eletrônico podem ser obtidas através do sitewww.detran.rs.gov.br.

Art 16. Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito.

Art 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.

Em vigor

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