PORTARIA DETRAN/RS Nº 027/2019
Publicada no DOE em 24/01/19
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o disposto na Lei Estadual n.º 15.172/2018;
considerando o que consta no expediente de SPD n.° 97.969/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput dos arts. 11 e 17 e o parágrafo único do art. 37 da Portaria DETRAN/RS n.º 441/2018, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A liberação de veículo removido apenas por envolvimento em ilícito criminal ou acidente de trânsito com lesão, por ofício oriundo da Autoridade Policial, somente será realizada depois do adimplemento das despesas decorrentes da remoção e estadas, estas últimas limitadas em seis meses.”
“Art. 17. Após a liberação criminal expedida pela autoridade competente e sanados os motivos administrativos a restituição se dará à pessoa determinada pelo Juízo Criminal ou pela Autoridade Policial responsável, na forma do artigo 10 e seguintes desta Portaria.”
Art. 37. [...]
“Parágrafo único. A ordem judicial será cumprida, ainda que expedida pelo juízo cível, criminal ou trabalhista, independentemente do motivo da remoção, mesmo que sem ônus ao proprietário, exceto nos casos de veículos envolvidos em ilícitos criminais ou acidente de trânsito com lesão, caso em que a restituição dependerá da liberação da Autoridade Policial ou do Juízo Criminal competente, conforme previsto no art. 21 desta Portaria.”
Art. 2º Incluir o §7.º no art. 15 da Portaria DETRAN/RS n.º 441/2018 com a seguinte redação:
“§7.º Nos casos em que o Juízo Criminal determine a liberação do veículo de depósito expressamente sem ônus ou com isenção das despesas de depósito (remoção e estadas), a restituição do bem dar-se-á sem o pagamento das despesas de remoção e estadas, exceto nas hipóteses em que a remoção pelo ilícito criminal e pelo acidente de trânsito com lesão ocorrer em concomitância com infração administrativa que culmine com a remoção do veículo, até a regularização da infração geradora.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto Kopschina.
Em vigor, altera Portaria n.º 441/18