PORTARIA DETRAN/RS Nº 019/2022
Publicada no DOE em 27/01/22
Publicação:
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e
considerando o teor da Portaria DETRAN/RS n.º 235/2021, que alterou o Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017;
considerando o constante no PROA n.º 21/1244-0029852-8,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os §§ 5º e 8º do art. 1º do Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017, com redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 235/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...
...
§ 5º A remuneração dos serviços de que trata o inciso II do presente artigo será suspensa:
a) para os veículos que o CRD não enviar a respectiva ficha de depósito com decalques de chassi e motor em condições de visibilidade de todos os dígitos, exceto quanto:
I – a veículos acidentados; desde que a informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
II – a veículos com chassi ou motor parcialmente corroídos; desde que a informação esteja registrada na ficha, seja apresentado o decalque da parte visível e anexada foto que demonstre nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
III– a veículos com chassi totalmente corroídos ou recortados; desde que a informação esteja registrada na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
IV – a veículos sem plaqueta ou sem motor, desde que a informação esteja registrada na ficha, seja anexada foto comprovando a situação do veículo ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
V – a veículos com chassi ou motor raspados; desde que esta informação esteja registrada na ficha, seja apresentado o decalque, da área raspada e de algum eventual dígito existente e anexada foto que permita visualizar nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED;
b) quando não forem disponibilizadas condições de livre acesso a todos os sinais identificadores e ao contorno do veículo no momento da inspeção;
c) quando o CRD dificultar/criar óbices à entrega do veículo ao proprietário, nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 441/2018;
d) quando havendo solicitação do DETRAN/RS, o CRD não enviar fotos que evidenciem que os veículos estejam no pátio;
e) quando o CRD impedir/obstaculizar/criar óbices ao translado de veículos para outro CRD.
...
§ 8º As irregularidades de que tratam as alíneas "a" e “b” do § 5º somente poderão ser sanadas em processo de hasta pública quando apresentada a ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições, bem como disponibilizado o veículo em condições de inspeção, não percebendo o CRD remuneração, até a regularização no próximo evento de leilão/reciclagem.”
Art. 2º Revogar o § 6º do art. 1º do Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017, com redação dada pela Portaria DETRAN/RS n.º 235/2021.
Art. 3º Acrescentar o § 11 ao art. 1º do Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017, alterada pela Portaria DETRAN/RS n.º 235/2021, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
...
§ 11. O CRD está autorizado a destrancar o veículo e desmontar os componentes do motor visando à decalcagem de chassi e motor, sempre que necessário para fins da identificação na ficha de depósito, devendo posteriormente remontá-lo e deixá-lo na condição anterior.”
Art. 4º As demais disposições da Portaria DETRAN/RS n.º 235/2021 permanecem inalteradas.
Art. 5° Esta Portaria a entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/12/2021.
Enio Bacci.
Em vigor. Altera o Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS n.º 152/17