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PORTARIA DETRAN/RS Nº 007/2022

Publicada no DOE em 20/01/22

Publicação:

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e

considerando o art. 18 do Decreto Estadual n.º 55.985/2021 que autoriza celebração de acordo para uso de veículo particular de servidor, na execução de tarefas externas;

considerando a Instrução Normativa n.° 04/2021 da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão – SPGG, que normatiza o uso de veículo particular do servidor para desempenho das suas funções externas;

considerando a conveniência de estabelecer normas complementares quanto ao uso de veículos particulares de servidores do DETRAN/RS na execução de suas atividades externas e nos seus deslocamentos a serviço do órgão;

considerando, por fim, o contido no expediente administrativo PROA n.° 21/1244-0024200-0,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a celebração de Acordoscom os servidores do DETRAN/RS, para uso de seus veículos particulares na execução de tarefas externas ou em deslocamentos a serviço do órgão.

Parágrafo Único. A realização doreferido acordo é facultativa, a critério do DETRAN/RS e dos gestores de suas unidades, e ocorrerá em função da conveniência e no interesse da Administração, não se constituindo direito do servidor.

Art. 2º São requisitos e obrigações exigidos para celebração e manutenção de acordo, quanto ao veículo a ser usado:

I - estar devidamente registrado e licenciado em nome do servidor acordante;

II - enquadrar-se em uma das seguintes classificações de tipo:

a) automóvel;

b) camioneta;

c) utilitário; ou

d) caminhonete.

III - estar coberto por seguro veicular que contemple todos os seguintes itens:

a) fornecimento de carro reserva;

b) cobertura de danos materiais a terceiros, cujo valor indenizável seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

c) cobertura de danos corporais a terceiros, cujo valor indenizável seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 3º São obrigações exigidas para celebração e manutenção de acordo, por parte do servidor acordante:

I – utilizar o veículo nos deslocamentos para o exercício das tarefas e serviços que lhe estão atribuídos em razão do cargo e função que exerce;

II – cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Portaria e Instrução Normativa n° 04/2021 da SPGG;

III – possuir Carteira Nacional de Habilitação com validade vigente e categoria compatível com o veículo a ser usado;

IV – manter o veículo em plenas condições de funcionamento e de segurança.

Art. 4º São de responsabilidade do servidor acordante os custos, encargos e despesas inerentes e decorrentes:

I - da manutenção e conservação de seu veículo, tais como reparos, consertos, reformas, revisões, peças de reposição e afins;

II - do uso de seu veículo, tais como combustíveis, estacionamentos, impostos e taxas, multas, pedágios, balsas, seguro e afins;

III - de acidentes e sinistros, incluindo indenizações e reparação danos a terceiros.

Art. 5º Fica incumbido o chefe da divisão do servidor acordante,das seguintes atribuições:

I – analisar preliminarmente as propostas de adesão encaminhadas pelos servidores interessados, especificamente quanto ao atendimento dos requisitos exigidos nesta Portaria, encaminhando às demais instâncias as propostas que estejam em conformidade;

II – providenciar a publicaçãono Diário Oficial do Estado, de súmulas de termos de acordo, termos aditivos e termos de rescisão, e registrá-las no sistema do DTERS;

III – acompanhar o cumprimento, por parte dos servidores, dos acordos celebrados;

IV–manter e disponibilizar os modelos padronizados de requerimento de adesão, formulário de prestação de contas, minuta de termo de acordo e outros documentos relacionados;

V – analisar a manutenção de acordo previamente vigente de servidor advindo de outra divisão;

VI – proporà Direção-Geral a rescisão de acordos celebrados:

a) caso o servidor passe a desempenhar atribuições de cargo ou função que não sejam de caráter permanente ou preponderante externo;

b) caso o servidor se recuse a utilizar o veículo em determinado itinerário para o qual foi designado;

c) nos casos em que se considere que sua manutenção seja inoportuna ou prejudicial aos interesses do DETRAN/RS;

d) nos casos de solicitação de rescisão de acordopor parte da chefia imediata do servidor acordante;

e) nos casos de solicitação de rescisão de acordo pelo gestor da frota do DETRAN/RS;

f) nos casos de solicitação de rescisão de acordo por parte do servidor acordante.

Art. 6° Toda e qualquer solicitação, bem como proposta de adesão; rescisão de termo de acordo e ampliação de quilometragem,deverão tramitar para análise e manifestação do gestor da frota.

Art. 7º A celebração de acordo para uso de veículo particular dependerá de:

I - justificativa fundamentada, demonstrando a necessidade e a conveniência da celebração do acordo pretendido;

II - anuência da chefia imediata do setor de lotação do servidor proponente;

III - termo de acordo preenchido e assinado, para aprovação e assinatura do Diretor-Geral;

IV - análise e aprovação do chefe da divisãoespecificamente quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o veículo e para o servidor proponente, encaminhando o processopara:

a) manifestação do gestor da frota;

b) aprovação pela Diretoria Administrativa e Financeira;

c) parecer da Assessoria Jurídica;

d) aprovação pelo Diretor-Geral;

e) autorização do titular da secretaria à qual o DETRAN/RS está vinculado; e

f) aprovação pelo Departamento de Transportes do Estado - DTERS.

Art. 8º Cada proposta de acordo deverá ser encaminhada inicialmente ao chefe da divisão, por meio de processo eletrônico contendo:

I - requerimento de adesão preenchido e assinado pelo servidor proponente;

II - justificativa fundamentada;

III - anuência da chefia do setor de lotação do servidor proponente;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em formato eletrônico;

V - Carteira Nacional de Habilitação com validade - CNH do servidor proponente, em formato eletrônico;

VI - resumo funcional extraído do site do RHE;

VII - documento da apólice de seguro do veículo.

Art. 9º Cada acordo vigorará pelo período de 01 (um) ano, a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado - DOE, da respectiva súmula.

§ 1º Transcorrido o prazo a que se refere o caput, e não havendo manifestação contrária de qualquer das partes, o acordo passará a vigorar por prazo indeterminado.

§ 2º As alterações que porventura venham a ocorrer, em quaisquer das cláusulas, serão formalizadas em Termos Aditivos.

Art. 10º São vedados:

I - o uso de motorista contratado pelo órgão para conduzir veículo particular;

II - o uso em deslocamentos a serviço para fora do Estado do Rio Grande do Sul;

III - nas rotas de aplicação de exames de habilitação, usar simultaneamente, dois ou mais veículos em uma mesma rota, incluindo-se veículos particulares e da frota própria do órgão.

Parágrafo Único. Poderá ser autorizado pela Direção-Geral o uso simultâneo de dois ou mais veículos em uma mesma rota de aplicação de exames, em caráter excepcional e por período limitado e predefinido.

Art. 11 Em contrapartida ao uso de seu veículo particular, o servidor receberá indenização, cujo valor apurado será o somatório da quilometragem apurada, multiplicado pelo valor unitário, em reais por quilômetro.

§ 1º Fica estipulado em 2.000 km (dois mil quilômetros) o limite de quilometragem mensal indenizável, podendo, excepcionalmente, havendo interesse de serviço, ser ampliado, no máximo, para o total de 5.000 km (cinco mil quilômetros), desde que previamente aprovado pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS e autorizado pelo Secretário a que o DETRAN/RS esteja vinculado.

§ 2º A indenização prevista no caput será paga no mês subsequente ao do uso do veículo.

§ 3º O valor unitário, em reais por quilômetro, será estabelecido e publicado no Diário Oficial pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

§ 4º No cálculo será considerado o valor unitário, em reais por quilômetro, vigente à data em que ocorreu o deslocamento.

Art. 12 Para fins de indenização, ao final de cada mês, o servidor acordante deverá encaminhar expediente administrativo contendo:

I - formulário de prestação de contas preenchido e assinado, com o registro da quilometragem percorrida, respeitados os limites estabelecidos na presente normativa;

II - documentos comprobatórios dos deslocamentos.

§ 1º. A chefia imediata do servidor verificará a consistência das informações prestadas e:

I - se consistentes, encaminhará ao setor financeiro e contábil para pagamento; ou

II - se incompletas ou inconsistentes, devolverá ao servidor para ajustes.

§ 2º Verificada a consistência a chefia imediata providenciará o registro no sistema disponibilizado pelo DTERS, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da utilização dos veículos, o total da quilometragem percorrida e o total do valor pago a título de indenização.

Art. 13 Na prestação de contas, o servidor deverá informar, para cada trajeto:

I - datas de início e término;

II -finalidade do deslocamento;

III - local inicial (partida);

IV - local final (chegada);

V - a quilometragem efetivamente percorrida, considerando os locais de partida e de chegada;

VI - a quilometragem referencial de teto máximo indenizável para o caso; e

VII - a quilometragem a ser indenizada, que será a menor entre as apontadas nos incisos V e VI.

Art. 14 Será indenizada a quilometragem efetivamente percorrida em serviço, desde que não ultrapasse o parâmetro limitador máximo do respectivo trajeto.

Art. 15 Serão considerados os seguintes referenciais como teto máximo limitador de quilometragem indenizável:

I - para casos derotas aplicação de exames de habilitação, a quilometragem previamente definida e fixada pelo DETRAN/RS como referencial máximo para cada rota; ou

II - para casos em que não houver rota preestabelecida com quilometragem prefixada:

a) nos deslocamentos com origem e/ou destino em cidade onde haja sede, local de guarda de veículos do órgão ou local estabelecido pelo DETRAN/RS, a distância entre este local e o local de execução das atividades externas;

b) nos demais casos, a distância entre os diferentes locais de execução das atividades.

Art. 16 Como parâmetro demonstrativo de quilometragem, deverá ser utilizada a ferramenta Google Maps, cujo mapa deverá ser juntado ao processo de indenização.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução dos acordos correrão à conta do Recurso 8000- Projeto/Atividade 4279 - Natureza Despesa n.º 3.3.90.93.9308 – Indenização pelo Uso de Veículo Particular.

Art. 18 Os modelos de formulário de requerimento de adesão, de termo de acordo, de prestação de contas e de súmulas serão disponibilizados na intranet.

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias DETRAN/RS nº 154/2015, n.os 047/2016 e 191/2021.

Enio Bacci.

Em vigor. Revoga as Portarias DETRAN/RS nº 154/15, n.os 047/16 e 191/21. Alterada pela Portaria n.° 624/22

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