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PORTARIA DETRAN/RS N.º 99/2026

Publicado no D.O 10/02/26

Publicação:

Estabelece regras para cadastro, autorização, atuação, fiscalização e
responsabilização dos Instrutores de Trânsito no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul.


A DIRETORA GERAL ADJUNTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847/1996; combinado com o art. 8º da LeiEstadual n.º 14.479/2014; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), especialmente o previsto no art. 22;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN n.º 1.020, de 9 de dezembro de 2025, que consolida as normas relativas à formação de condutores, credenciamento de profissionais e entidades e demais procedimentos afetos à habilitação;
CONSIDERANDO a competência do órgão executivo de trânsito estadual para planejar, administrar, normatizar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas à formação de condutores no âmbito de sua circunscrição;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a segurança viária, a transparência, o interesse público e a adequada fiscalização da atuação dos instrutores de trânsito;
Considerando o disposto no expediente n.º 26/1244-0001400-4. RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Portaria estabelece regras complementares para o cadastro, autorização, atuação, fiscalização e responsabilização dos instrutores de trânsito que ministrem cursos teóricos do processo de habilitação e aulas práticas de direção veicular no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do CTB e da Resolução CONTRAN n.º 1.020/2025.
Art. 2º A atuação do instrutor de trânsito no Estado do Rio Grande do Sul fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 12.302/2010 e à autorização prévia do DETRAN/RS, observadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e desta Portaria.


CAPÍTULO II
DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Seção I


Do Cadastramento e Autorização
Art. 3° Para fins de cadastramento e autorização junto ao DETRAN/RS para atuação como Instrutor de Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul, o profissional deverá, obrigatoriamente, possuir a observação de Exerce Atividade Remunerada (EAR) registrada em sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 4° O profissional que tenha cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias, ou apresente pendência referente ao cumprimento de quaisquer das penalidades decorrentes de processos de suspensão e/ou cassação atribuída na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ficará impedido sistemicamente de solicitar o cadastramento e autorização para atuação como instrutor de trânsito.
Parágrafo único: A contagem dos 60 (sessenta) dias iniciará com o registro no prontuário do profissional de que a infração passou a ter efeitos na sua CNH, considerando-se já ultrapassados os prazos de recurso e defesa a que tem direito.
Art. 5º O cadastramento e autorização para atuação como Instrutor de Trânsito perante o DETRAN/RS deverá ser requerido mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento de cadastramento e autorização para atuação como Instrutor de Trânsito, com assinatura do profissional, conforme modelo disponível em plataforma informatizada específica;
II - Documento oficial de identidade onde conste o número do CPF e comprove a idade mínima de 21 anos;
III - Certificado de Conclusão ou Diploma do Ensino Médio, Técnico ou Nível Superior (Frente e Verso);
IV - Certificado de conclusão do curso de instrutor de trânsito;
V - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal da 4ª Região
VII- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais - CAC, emitida pela Polícia Federal;
VIII - Comprovação de ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital para a Coordenadoria de Credenciamento, através de plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS: https://www.detran.rs.gov.br/profissionais-processo-de-habilitacao) ou eventualmente, mediante autorização expressa, para o e- mail credenciamento@detran.rs.gov.br , ficando os originais sob guarda e responsabilidade do profissional que os remeteu.
§ 2º O Requerimento do inciso I é permanentemente atualizado e encontra-se disponível para geração e impressão em plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS ( https://www.detran.rs.gov.br/profissionais-processo-de-habilitacao) , devendo ser utilizado esse modelo.
§ 3º A assinatura exigida no requerimento deverá ser firmada, sempre que possível, por meio de assinatura eletrônica GOV.BR disponível na plataforma informatizada específica ou, eventualmente, por meio do Portal GOV.BR de modo que possa ser verificada através do Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/ ).
§ 4º As certidões deverão estar válidas. Na ausência de prazo de validade, somente serão aceitas as emitidas até 30 (trinta) dias antes da entrega ao DETRAN/RS.
Art. 6º Os documentos serão avaliados pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS e, estando regulares e em conformidade com o disposto nesta Portaria, o cadastramento e a autorização do profissional será registrada no sistema informatizado, com a devida ciência ao interessado.
Parágrafo único. A autorização não gera vínculo funcional, empregatício ou contratual entre o instrutor e o DETRAN/RS.
Art. 7º A documentação apresentada em desconformidade com o disposto nesta Portaria será desconsiderada e a solicitação de cadastramento como Instrutor de Trânsito será rejeitada, com ciência do interessado, cabendo a ele a correção e reapresentação dos documentos corrigidos, através da plataforma informatizada específica, para nova avaliação.


Seção II

Da Manutenção Da Autorização Para Exercício Da Atividade


Art. 8º. A autorização para exercício da atividade de instrutor de trânsito no Estado do Rio Grande do Sul terá validade de 02 (dois) anos contados a partir da data de homologação do cadastramento no sistema informatizado do DETRAN/RS, podendo ser renovado a pedido, por novo período de 02 (dois) anos, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos nesta Portaria.
§1º O profissional que estiver com sua autorização vencida será bloqueado no sistema informatizado do DETRAN/RS, ficando impedido de exercer atividade até a devida regularização.
§ 2º O profissional bloqueado terá o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento da autorização para exercício da atividade de instrutor de trânsito e encerramento do cadastro.
Art. 9º. A renovação da autorização para exercício da atividade de instrutor de trânsito não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática, cabendo ao profissional o controle do prazo de validade de sua autorização e iniciativa para a renovação.
Art.10. O profissional poderá requerer a renovação da autorização para exercício da atividade a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento, devendo encaminhar a documentação por meio digital, via plataforma informatizada específica disponibilizada pelo DETRAN/RS.
§1º O prazo de validade da autorização renovada começa a contar a partir do vencimento da autorização anterior.
§2º No caso de autorização vencida no momento da renovação, o novo prazo de validade passa a contar da data de homologação no sistema do DETRAN/RS.
Art. 11. Para fins de renovação da autorização para atuação como instrutor de trânsito será exigida a apresentação de Requerimento de Renovação de Autorização para Exercício da Atividade de Instrutor de Trânsito, nos termos do inciso I do artigo 5º desta Portaria, bem como dos documentos dos incisos V, VI e VII do mesmo artigo e, se houver, curso de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovido pelo Sistema Nacional de Trânsito. O instrutor de trânsito, nesta etapa, deve
observar os §1º à §4º do art. 5º desta portaria.

Seção III

Da Manutenção dos Requisitos e dos Efeitos do Descumprimento

Art. 12. A autorização do instrutor de trânsito poderá ser suspensa a qualquer tempo, ocasionando bloqueio no sistema informatizado e ficando impedido de exercer atividade, nas seguintes hipóteses:
I- Por ocasião do registro de infração gravíssima no prontuário do instrutor, considerando-se a data de registro de efeitos em sua CNH e os 60 (sessenta) dias subsequentes, nos termos do parágrafo único do artigo anterior;
II- Por ocasião de retirada da observação Exerce Atividade Remunerada (EAR) da CNH;
III- Por decisão judicial;
IV- Por determinação da SENATRAN;
V- Por pendência referente ao cumprimento de quaisquer das penalidades decorrentes de processos de suspensão atribuída na Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 13. A autorização do instrutor poderá ser cancelada a qualquer tempo, ficando impedido de exercer atividade, nas seguintes hipóteses:
I - Por solicitação do profissional, mediante requerimento a ser encaminhado por meio de plataforma informatizada específica, devidamente assinado;
II - Por decisão judicial;
III - Por determinação da SENATRAN;
IV- Unilateralmente pelo DETRAN/RS, que poderá efetivar a rescisão no caso de:
a) descumprimento dos requisitos documentais ou técnicos;
b) outros casos, desde que motivadamente, com vistas ao superior interesse público;
c) Por ocasião de cassação da CNH do instrutor.


Seção IV

Das Condições de Atuação


Art. 14. Os instrutores de trânsito poderão exercer suas atividades:
I - de forma autônoma;
II - vinculados ao Centro de Formação de Condutores - CFC credenciado.
Art. 15. O instrutor de trânsito somente poderá ministrar aulas práticas de direção veicular:
I - nos dias, horários e locais previamente autorizados pelo DETRAN/RS, conforme orientações da Diretoria Técnica;
II - portando todos os documentos obrigatórios, inclusive sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em meio físico ou digital, bem como sua credencial, devendo o candidato portar a Licença de Aprendizagem e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV utilizado na instrução, em meio físico ou digital;
III - quando autônomo, limitar sua atuação às categorias A, B e à Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC.
Parágrafo único. O DETRAN/RS poderá, de forma motivada e sempre que necessário, restringir a área geográfica de atuação do instrutor de trânsito autônomo, para fins de controle e fiscalização da regularidade do exercício profissional.
Art. 16. O instrutor deverá dispor de:
I - um dispositivo móvel ( smartphone ) compatível com a tecnologia do aplicativo disponibilizado pelo DETRAN/RS;
II - um suporte veicular para smartphone ;
III - plano de dados móveis.


Seção V

Da Vinculação Do Instrutor De Trânsito Aos Centros De Formação De Condutores - CFC - Credenciados


Art. 17. As atividades do instrutor de trânsito autorizados poderão ser executadas no Centro de Formação de Condutores credenciado ao qual estiver vinculado, conforme registros nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, estando o profissional com cadastro vigente e devidamente regularizado, nos termos desta Portaria.
§ 1º A vinculação do profissional ocorrerá somente através de solicitação do Centro de Formação de Condutores credenciado, via sistema informatizado, mediante expressa anuência do profissional comprovada através de assinatura no Requerimento específico firmada, sempre que possível, por meio de assinatura eletrônica GOV.BR disponível na plataforma informatizada específica ou, eventualmente, por meio do Portal GOV.BR de modo que possa ser verificada através do Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/ ).
§ 2º O profissional vinculado receberá um usuário e senha para acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, por no Centro de Formação de Condutores a que esteja vinculado, que será cancelado quando de sua desvinculação, sendo este acesso pessoal, individual e intransferível, ficando vedado o conhecimento e a utilização por terceiros.


Seção VI

Do Registro Das Aulas


Art. 18. O instrutor deverá registrar as aulas práticas em sistema disponibilizado pela SENATRAN. Tais dados, para fins de fiscalização, também deverão ser lançados em sistema informatizado do DETRAN/RS conforme orientações da Diretoria Técnica.
§ 1° O instrutor receberá permissões e perfil em conformidade com suas atividades.
§ 2º A veracidade das informações lançadas nos sistemas é de responsabilidade exclusiva do instrutor.
Art. 19. O sistema do DETRAN/RS exigirá o lançamento das seguintes informações sobre as aulas práticas de direção ministradas:
I - identificação do candidato e do instrutor de trânsito, com comprovação através de verificação biométrica facial no início e final de cada aula;
II - placa do veículo;
III - horário de início e término da aula;
IV - filmagem da aula, compreendendo áudio e vídeo, em aplicativo disponibilizado pelo DETRAN/RS;
V - observações adicionais que venham a ser estabelecidas pelo DETRAN/RS.
Art. 20. A filmagem das aulas práticas de direção veicular, prevista no inciso IV do art. 20 desta Portaria, possui como finalidade exclusiva o monitoramento da efetiva realização das aulas, o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle interno do DETRAN/RS, bem como o incremento da segurança dos usuários do processo de habilitação.
§ 1º As imagens e os áudios captados serão armazenados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da realização da aula.
§ 2º O acesso, o tratamento, o manuseio e a eventual disponibilização dos dados de que trata este artigo serão realizados exclusivamente pelo DETRAN/RS, na qualidade de Controlador de Dados, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 3º É vedado aos instrutores de trânsito utilizar, divulgar ou compartilhar as imagens e os áudios das aulas realizadas e gravadas.


Seção VII

Da Responsabilidade


Art. 21 . O instrutor de trânsito é integral e exclusivamente responsável, nas esferas administrativa, civil e penal, por quaisquer danos, prejuízos, infrações ou ilícitos decorrentes de sua atuação profissional.
Art. 22. O DETRAN/RS não responderá, solidária ou subsidiariamente, por atos praticados pelo instrutor de trânsito no exercício de suas atividades, inclusive por acidentes de trânsito, danos materiais, morais ou pessoais causados a terceiros, alunos ou ao patrimônio público ou privado.
Parágrafo único. A responsabilidade do instrutor abrange, entre outros aspectos:
I - a condução segura do veículo durante as aulas;
II - a observância das normas de trânsito e de segurança;
III - a regularidade do veículo utilizado;
IV - a adequada orientação e supervisão do candidato à habilitação.


Seção VIII

Das Obrigações


Art. 23. São obrigações do instrutor de trânsito:
I - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS no atendimento aos candidatos à habilitação;
II - manter-se atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente às normas emitidas pelo CONTRAN, SENATRAN, CETRAN/RS e DETRAN/RS;
III - tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo um ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo;
IV - manter atualizados os registros de suas atividades nos sistemas informatizados, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;
V - Relatar integralmente os fatos quando lhe for solicitado, responder consultas e atender às convocações do DETRAN/RS;
VI - comunicar-se com o DETRAN/RS, através do correio eletrônico, bem como dispor de meio de comunicação eficiente, em plenas condições de ser contatado;
VII - guardar o sigilo dos dados e informações a que tem acesso através de documentos ou sistema informatizado, bem como respeitar a LGPD;
VIII - abster-se de divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade, sem a autorização prévia e expressa do aluno, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
IX- auxiliar e contribuir no processo de fiscalização realizado pelo DETRAN/RS;
X - abster-se de promover ou de permitir a realização de campanha política ou propaganda eleitoral, no exercício de sua atividade e em seu ambiente de trabalho;
XI - registrar o desempenho e comportamento do candidato;
XII - utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/RS exclusivamente para a execução das atribuições previstas na atividade de instrutor de trânsito;
XIII - zelar pela senha pessoal, individual e intransferível, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
XIV- impedir que pessoas não autorizadas por esta Autarquia tenham acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
XV - abster-se de compartilhar senha para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;
XVI- zelar pela veracidade dos registros nos documentos e sistemas informatizados disponibilizados pelo DETRAN/RS;
XVII - manter atualizado seus dados cadastrais junto ao DETRAN/RS;
XVIII - possuir observação Exerce Atividade Remunerada (EAR) na CNH;
XIX- ter, pelo menos, 02 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo, nos termos da Lei 12.302/2010;
XX - Acatar as orientações de ordem pedagógica ou administrativa definidas pelo DETRAN/RS;
XXI- Cumprir o currículo e a carga horária dos cursos inerentes ao processo de habilitação/especialização de condutores;
XXII - Abster-se de praticar ou envolver-se com atos fraudulentos, atos criminosos ou atos que atentem contra o Estado ou usuários dos serviços prestados.
XXIII - abster-se de praticar condutas incompatíveis com o exercício da função; e
XXIV - abster-se de utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade, durante a instrução de direção veicular.
Parágrafo único. Deverá o profissional cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e CETRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo SENATRAN e DETRAN/RS.


Seção IX

Das Penalidades


Art. 24. O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o instrutor de trânsito às seguintes penalidades, observados o contraditório e a ampla defesa em Processo Administrativo de competência da Corregedoria-Geral do DETRAN/RS:
I - Advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento de quaisquer infrações previstas em normativas, exceto as que caracterizem a prática de irregularidades graves, fraudes, falsificação, atos criminosos ou condutas incompatíveis com o exercício da função;
II - suspensão da autorização para atuar, de no mínimo 05 (cinco) dias até 60 (sessenta) dias, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves;
III - cancelamento da autorização para atuação no Estado do Rio Grande do Sul, em caso de fraude, falsificação, atos criminosos ou conduta incompatível com o exercício da função.
IV - comunicação do fato à SENATRAN e aos demais órgãos competentes, quando cabível.
§ 1º A aplicação das penalidades não afasta a responsabilização civil ou penal do infrator.
§ 2º As penalidades serão graduadas conforme a gravidade da infração, a reincidência e os riscos à segurança viária. A caracterização de infrações graves dependerá das circunstâncias do fato e de suas consequências, sendo a gravidade definida de forma fundamentada conforme tais circunstâncias.
§ 3º Quando da aplicação da penalidade de cancelamento da autorização para atuação, não poderá o profissional obter nova autorização pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aplicação da penalidade transitada em julgado administrativamente.
§ 4º O cancelamento da autorização para atuação acarretará o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS.
§ 5º Decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
§ 6º O Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, nos autos de processo administrativo ou independentemente deste, como medida cautelar, ante a prática de ato ilícito, risco iminente à Administração Pública e/ou
gravidade da conduta, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a suspensão provisória das atividades do profissional, com o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados.


CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS


Art. 25. O instrutor de trânsito poderá ministrar aulas práticas de direção veicular em veículo:
I - de sua propriedade;
II - de propriedade de terceiros;
III - de propriedade do próprio candidato à habilitação.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o veículo deverá estar em condições regulares de circulação,
devidamente licenciado e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e, se for o caso, a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 e demais normas aplicáveis.
§ 2º A idade dos veículos utilizados para aulas práticas deverá atender ao disposto no art. 154, § 2º do CTB.
Art. 26. Os veículos registrados na categoria aprendizagem deverão ser identificados por faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, contendo a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, bem como atender ao disposto no art. 154, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 27. Os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem deverão ter faixa branca removível afixada ao longo da carroceria e à meia altura, com vinte centímetros de largura, contendo a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta.
Parágrafo único. A faixa branca removível de que trata este artigo deverá ser disponibilizada pelo instrutor de trânsito durante a realização das aulas práticas.


CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE DOS DADOS


Art. 28. O DETRAN/RS divulgará, em seu sítio eletrônico oficial, a relação dos instrutores de trânsito autorizados a atuar no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A divulgação compreenderá, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome completo do instrutor;
II - telefone para contato profissional;
III - município de atuação;
IV - categoria(s) atendidas(s).
§ 2º A publicidade de que trata este artigo tem por finalidade garantir a transparência, a informação ao cidadão e a fiscalização social da atividade, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO


Art. 29. Ficam os profissionais Instrutores de Trânsito com o credenciamento vigente conforme a Portaria DETRAN/RS n.° 472/2016 automaticamente cadastrados e autorizados, nos termos desta Portaria.
§ 1º Os instrutores de trânsito atualmente credenciados terão a validade de suas autorizações regidas por esta Portaria, ficando vinculados à data de sua atual regularização anual ou renovação de credenciamento, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Os instrutores de trânsito atualmente credenciados vinculados aos Centros de Formação de Condutores credenciados permanecerão vinculados, sendo o pedido de desvinculação realizado pelo Centro de Formação de Condutores via sistema informatizado.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. A autorização concedida pelo DETRAN/RS para o exercício da atividade de instrutor de trânsito possui natureza exclusivamente administrativa, destinando-se ao controle, à fiscalização e à regularidade da atuação profissional no âmbito do Sistema Estadual de Trânsito, não se confundindo com a regulação de natureza fiscal, tributária, previdenciária ou trabalhista.
§ 1º A autorização de que trata o caput não dispensa, não substitui nem afasta o cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias ou trabalhistas previstas na legislação vigente.
§ 2º O instrutor de trânsito que atuar de forma autônoma é o único e exclusivo responsável pela observância das exigências da legislação municipal, especialmente quanto à obtenção de alvará de funcionamento quando aplicável, bem como pelo cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da prestação de serviços, inclusive a emissão de nota fiscal ou documento fiscal equivalente, quando exigido pela legislação vigente.
§ 3º O DETRAN/RS poderá, de forma motivada e sempre que necessário, exigir a comprovação de regularidade fiscal do instrutor de trânsito autônomo por ocasião da renovação de sua autorização, nos termos dos arts. 5º e 11 desta Portaria.
.Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo DETRAN/RS, à luz do CTB, da Resolução CONTRAN n.º 1.020/2025 e demais normas aplicáveis.
Art. 32. Caberá, de comum acordo entre o candidato e o instrutor autônomo ou, quando se tratar de instrutor vinculado, ao Centro de Formação de Condutores - CFC credenciado, o estabelecimento dos valores das aulas práticas ou de pacote de aulas, configurando relação de natureza estritamente privada, não competindo ao DETRAN/RS fixar valores, parâmetros ou
referências.
Parágrafo único. As aulas práticas referentes às categorias C, D e E são realizadas pelos Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados, sujeitando-se aos valores tabelados vigentes.
Art. 33. Ficam revogados o artigo 10, §3 º do art. 8° do Anexo I, Anexo III, Anexo VII, Anexo da Portaria DETRAN/RS n.°
472/2016.
Art. 34. Fica derrogada a Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016, especificamente no que tange aos profissionais credenciados Instrutor de Trânsito que atuam perante os CFCs.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor:
I - em 23/02/2026 , quanto ao recebimento de solicitações de cadastramento e autorização de instrutores de trânsito;
II - 30 (trinta) dias após sua publicação , quanto à operacionalização dos sistemas do DETRAN/RS para a liberação do início das atividades dos profissionais autorizados.


Isabel Cristina dos Reis Friski.

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