PORTARIA DETRAN/RS Nº496/2026
Publicado no D.O 29/09/26
Publicação:
Altera a Portaria DETRAN/RS n.º 308/2026 e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 8º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 216, de 29 de abril de 2026, em especial os arts. 9º, incisos V e VI, 36 e 37;
CONSIDERANDO que a realização de múltiplas consultas às APIs do DETRAN/RS constitui etapa instrumental de um único processo de transferência digital, cuja fragmentação como fato gerador não guarda correspondência com a utilidade efetivamente fruída pela empresa credenciada;
CONSIDERANDO o disposto no processo PROA n.º 26/1244-0010937-4,
RESOLVE:
Art. 1º.Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º da Portaria DETRAN/RS n.º 308/2026 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído, em favor do DETRAN/RS, o preço público devido pelas empresas credenciadas para a Transferência Digital de Veículos (TDV) pelo envio ao sistema informatizado do DETRAN/RS, por meio de API, da notificação de conclusão da trilha de transferência de que trata o art. 9º, inciso V, da Portaria DETRAN/RS n.º 216/2026.
§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador com o recebimento e o registro válido da notificação na base de dados do DETRAN/RS, identificada pelo hash ou identificador único da transação de que trata a alínea “e” do referido inciso V.
§ 2º. O preço público é devido por cada notificação registrada, independentemente da efetivação do registro definitivo da transferência de que trata o art. 9º, inciso VI, da Portaria DETRAN/RS n.º 216/2026.
§ 3º. As consultas realizadas às APIs do DETRAN/RS ao longo do fluxo transacional não constituem fato gerador de preço público, considerando-se seu custo integralmente compreendido no valor da notificação, de que trata o parágrafo anterior. (NR)
Art. 2º. O preço público será cobrado mensalmente, com base no quantitativo de notificações registradas por cada empresa credenciada no mês imediatamente anterior, conforme tabela progressiva.
§ 1º. A tabela progressiva aplica-se ao somatório de notificações registradas pela empresa credenciada em cada mês, observadas as seguintes faixas:
|
Faixa |
Intervalo (notificações/mês) |
Valor por milhar (R$) |
|
1 |
Até 1.000 |
R$ 815,09 |
|
2 |
De 1.001 a 10.000 |
R$ 762,57 |
|
3 |
De 10.001 a 50.000 |
R$ 689,31 |
|
4 |
De 50.001 a 100.000 |
R$ 602,16 |
|
5 |
De 100.001 a 300.000 |
R$ 544,78 |
|
6 |
De 300.001 a 500.000 |
R$ 490,16 |
|
7 |
De 500.001 a 1.000.000 |
R$ 442,62 |
|
8 |
De 1.000.001 a 5.000.000 |
R$ 356,59 |
§ 2º. Para a determinação da faixa aplicável, considera-se o total de notificações registradas pela empresa credenciada no respectivo mês, sendo que todas as notificações daquele mês serão cobradas pelo valor unitário correspondente à faixa alcançada. (NR)
Art. 3º. Fica mantida a Licença de Uso dos Sistemas Informatizados do DETRAN/RS e das respectivas APIs, devida mensalmente pelas empresas credenciadas para a Transferência Digital de Veículos (TDV) e paga ao DETRAN/RS a título de preço público, conforme tabela progressiva estabelecida neste artigo.
§ 1º. A Licença de Uso remunera o direito de acesso e utilização continuada dos sistemas informatizados, do ambiente de homologação e da infraestrutura de integração disponibilizados pelo DETRAN/RS, não se confundindo com o preço público do art. 1º, que remunera o processamento e o registro de cada notificação de conclusão, nos termos do art. 37, § 2º, da Portaria DETRAN/RS n.º 216/2026.
§ 2º. O preço público da Licença de Uso é fixo por faixa de consumo mensal, conforme a seguinte tabela:
|
Faixa |
Intervalo (notificações/mês) |
Valor da Licença de Uso (R$) |
|
1 |
Até 1000 |
R$ 1.955,70 |
|
2 |
De 1.001 a 10.000 |
R$ 3.259,50 |
|
3 |
De 10.001 a 50.000 |
R$ 5.215,20 |
|
4 |
De 50.001 a 100.000 |
R$ 8.474,70 |
|
5 |
Acima de 100.001 |
R$ 13.038,00 |
§ 3º. A Licença de Uso é devida integralmente ainda que a empresa credenciada não registre nenhuma notificação no mês de competência, hipótese em que se aplicará o valor da faixa 1.
§ 4º. Aplicam-se à Licença de Uso as mesmas regras de apuração, faturamento, pagamento e atualização previstas nesta Portaria para o preço público estabelecido no art. 1º. (NR)
Art. 4º. A apuração do quantitativo mensal de notificações registradas por cada empresa credenciada será feita com base em relatório eletrônico gerado pela PROCERGS – Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º. A PROCERGS enviará ao DETRAN/RS, até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatório consolidado contendo:
I – a identificação de cada empresa credenciada, por CNPJ;
II – o número total de notificações de conclusão registradas por cada empresa no mês anterior, com a respectiva relação de identificadores únicos de transação;
III – a relação das notificações não computadas, com indicação da hipótese de não incidência do art. 1º-A aplicável a cada caso;
IV – a faixa de consumo e o valor unitário aplicável.
§ 2º. Com base no relatório, o DETRAN/RS enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês, a respectiva informação de cobrança de cada empresa credenciada, contendo o valor total do preço público devido, o valor da Licença de Uso e a orientação sobre como efetuar o pagamento em benefício da Autarquia.
§ 3º. A empresa credenciada poderá impugnar a informação de cobrança no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, mediante indicação fundamentada das divergências, suspendendo-se o prazo de pagamento quanto à parcela controvertida até a decisão da Diretoria Administrativa e Financeira. (NR)
Art. 6º. O referencial de preços e custos para o DETRAN/RS, para fins de fixação e atualização dos preços públicos instituídos por esta Portaria, é o contrato de sustentação firmado entre o DETRAN/RS e a PROCERGS, relativo à manutenção, disponibilização e evolução das APIs e soluções tecnológicas utilizadas na Transferência Digital de Veículos (TDV).
§ 1º. Sendo o contrato de sustentação remunerado por unidade diversa da notificação de conclusão, a conversão para a base de cálculo desta Portaria observará fator de equivalência apurado pela PROCERGS, revisto anualmente e publicado no portal eletrônico do DETRAN/RS.
§ 2º. As tabelas previstas no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Portaria serão atualizadas anualmente, no mesmo percentual e índice aplicável ao reajuste contratual previsto no contrato de sustentação PROCERGS/DETRAN, independentemente de nova portaria.
§ 3º. Toda vez que o contrato de sustentação for atualizado quanto a preços e custos, os valores das tabelas serão revisados na mesma proporção, devendo o DETRAN/RS dar ampla publicidade às tabelas revisadas em seu portal eletrônico no prazo de até 15 (quinze) dias da referida atualização contratual. (NR)
Art. 7º. Fica autorizada, nos termos do art. 37, § 4º, da Portaria DETRAN/RS n.º 216/2026, a cobrança relativa ao período compreendido entre o início das operações de transferência digital pelas empresas credenciadas e a data de produção dos efeitos financeiros da Portaria que conferiu a este artigo a presente redação.
§ 1º. A cobrança de que trata o caput observará:
I – o quantitativo de notificações de conclusão efetivamente registradas na base de dados do DETRAN/RS no período, apurado a partir dos registros históricos, vedada a apuração por estimativa ou amostragem;
II – as faixas e os valores constantes das tabelas desta Portaria;
III – a prévia comunicação individualizada a cada empresa credenciada, com demonstrativo analítico dos identificadores de transação considerados e prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
§ 2º. Não será exigida, no período de que trata o caput, a Licença de Uso do art. 3º desta Portaria. (NR)
Art. 2º. Fica acrescido à Portaria DETRAN/RS n.º 308/2026 o art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Não incidirá o preço público sobre:
I – a notificação rejeitada por indisponibilidade, erro sistêmico ou falha técnica imputável ao DETRAN/RS ou à PROCERGS;
II – a retransmissão da notificação, após correção, referente à mesma transação, assim entendida a que apresente identidade de veículo (placa e RENAVAM) e das partes, hipótese em que o conjunto será computado como uma única notificação;
III – a notificação transmitida em ambiente de homologação ou de testes.
Parágrafo único. Incide o preço público sobre a notificação rejeitada nos termos do art. 14, inciso II, da Portaria DETRAN/RS n.º 216/2026, quando a inconsistência decorrer de dado ou documento transmitido pela empresa credenciada, bem como sobre a notificação seguida de distrato eletrônico na forma do art. 12 da mesma Portaria.
Art. 3º. Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais dispositivos da Portaria DETRAN/RS n.º 308/2026, que permanece em vigor.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
ISABEL CRISTINA DOS REIS FRISKI
|
Contrato |
Empresa |
Processo de Contratação |
Nome |
ID |
Tipo |
|
045/2026 |
CAMARA RIO-GRANDENSE DO LIVRO |
26/1244-0012542-6 |
Adriana Lopes Reston |
1634151/4 |
Titular |
|
Caroline Bergter |
3208877/1 |
Substituto |
|||
|
Karine Goettert |
3115410/1 |
Substituto |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Isabel Cristina dos Reis Friski,
Diretora-Geral.