PORTARIA DETRAN/RS N.º 354/2024.
Publicado no D.O 18/03/25
Publicação:
Altera a Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando a pertinência de realização de adequações visando à simplificação dos certames, de modo a reduzir o prazo para tramitação de processo de credenciamento de Posto Avançado de CRVA, com isso agilizando a oferta de serviços à sociedade gaúcha;
considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018;
considerando o teor do expediente protocolado sob n.º 21/1244-0015060-1,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar artigo 6º da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018 para excluir o parágrafo único e incluir os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
"Art. 6º...
§ 1º Fica vedada a instalação de CRVA em prédio pertencente a condomı́nio fechado.
§ 2º Todas as instalações deverão atender às normas de acessibilidade, em especial à Lei Federal n.º 10.098/2000 e NBR9050/2020 - ABNT."
Art. 2º Alterar o artigo 7º da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018 para incluir o inciso III com a seguinte redação:
"Art. 7º......
III - Atendentes, dos quais não será exigido credenciamento, devendo ser vinculados ao CRVA a fim de obterem acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS mediante senha/permissão, sob responsabilidade do Titular e/ou Coordenador do CRVA."
Art. 3º Revogar o § 2º do artigo 7º da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018.
Art. 4º Alterar a redação dos §§ 1º a 3º do artigo 8º da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º...
§ 1º A vinculação ocorrerá através de solicitação do CRVA credenciado via sistema informatizado, mediante expressa anuência do profissional e do Titular, sendo que o Titular poderá vincular e desvincular Coordenadores, e o Titular e Coordenadores poderão vincular e desvincular IVDs e atendentes.
§ 2º Os profissionais denominados atendentes serão vinculados mediante apresentação de requerimento assinado pelo profissional e pelo Titular do CRVA, bem como de certidão negativa criminal da Justiça Estadual e Justiça Federal da 4º Região que também serão exigidas quando da comprovação da regularidade anual do CRVA.
§ 3º As senhas de acesso serão canceladas quando da desvinculação dos profissionais do CRVA, mediante solicitação via sistema informatizado."
Art. 5º Alterar a redação do inciso XV, bem como incluir os incisos XVI e XVII ao artigo 11 da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018, que passa a vigorar como segue:
"Art. 11.
...
XV - requerimento de solicitação de vistoria para o local de instalação do CRVA;
XVI - planta baixa em folha tamanho A4 e fotos das instalações, demonstrando atendimento aos critérios estabelecidos no artigo 6º desta Portaria;
XVII - certidão e/ou outro documento expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do RS certificando que o endereço de instalação do CRVA, conforme indicado no requerimento do inciso XV deste artigo, está localizado na circunscrição abrangida pelo RCPN."
Art. 6º Incluir parágrafo único ao artigo 16 da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16...
Parágrafo único. Em havendo homologação pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, a Comissão Especial instituída pela Portaria DETRAN/RS n.º 047/2019, responsável pelos procedimentos referentes à abertura de credenciamento para Postos Avançados de CRVA notificará o Oficial de Registro de Pessoas Naturais quanto à abertura de CRVA no município, sendo-lhe concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação, após o que, não havendo interesse ou manifestação, será dado prosseguimento ao processo para abertura de PAV."
Art. 7º Alterar a redação dos §§ 2º e 3º do artigo 17 da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018, que passam a vigorar como segue:
"Art. 17...
...
§ 2º O requerimento descrito no caput deste artigo deverá ser obtido no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.br, Menu, Credenciados -> Documentação para credenciamento -> CRVA, devendo ser a assinatura firmada digitalmente por meio de certificação digital do CPF do profissional ou eletronicamente via plataforma GOV.BR, para validação posterior em ambos os casos em https://validar.iti.gov.br, devendo o requerimento ser encaminhado para a Coordenadoria de Credenciamento no e-mail certames-crva@detran.rs.gov.br ou, depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, ser obtido e remetido obrigatoriamente pelo meio digital indicado, ficando o original sob guarda e responsabilidade do CRVA que o remeteu.
§ 3º A contar da data da publicação da Portaria prevista no caput, em sendo designado novo Oficial, Interino ou Interventor, o processo de abertura de Posto Avançado será sobrestado."
Art. 8º Alterar a redação dos artigos 18 a 22 da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18. A análise do requerimento previsto no artigo anterior deverá considerar:
I - o CRVA deverá estar em situação regular quanto ao seu credenciamento, conforme registros no sistema informatizado, no que se refere ao vencimento do prazo de credenciamento, regularidade anual e/ou quitação da GAD_E anual;
II - o CRVA não regularizado terá até o prazo limite estabelecido no artigo anterior para regularização de seu credenciamento, condição para aceite da respectiva manifestação de interesse;
III - o não atendimento do disposto nos incisos anteriores implicará em indeferimento da manifestação de interesse;
IV - serão admitidas as situações em que comprovadamente o pagamento da taxa anual de credenciamento ocorrer dentro do período exigido no artigo 47 desta Portaria, até 31 de março de cada ano, porém a quitação no sistema informatizado ocorrer em data posterior ao vencimento ou após o prazo previsto no artigo 17 desta Portaria.
Art. 19. Será́ dada preferência, na seguinte ordem, ao(s) interessado(s) pertencente(s):
I - ao mesmo município;
II - a mesma Comarca;
III - a mesma Região Funcional de Planejamento - RFs, conforme disposições do Atlas Socioecônomico do RS, em https://atlassocioeconomico.rs.gov.br/regioes-funcionais-de-planejamento;
IV - a outras Regiões Funcionais de Planejamento.
Art. 20. Será́ publicada no Diário Oficial do Estado portaria contendo a relação de todos os requerimentos recebidos, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos, identificando os motivos do indeferimento, assim como a ordem de classificação dos interessados aptos ao processo de credenciamento, observando-se os critérios de preferencialidade do artigo anterior.
§ 1º Não caberá recurso acerca do indeferimento.
§ 2º Não serão acolhidos pedidos de reconsideração ou deferimento da manifestação de interesse nos casos em que a regularização do CRVA ocorrer após o prazo estabelecido no artigo 17 desta Portaria;
§ 3º Havendo mais de um interessado nas situações previstas no artigo anterior, o sorteio público será o critério de desempate entre estes, respeitando-se o ordenamento de preferencialidade de classificação estabelecido no mesmo artigo;
§ 4º O sorteio público será realizado através de plataforma virtual, em dia, hora e endereço de acesso a serem informados aos interessados por notificação encaminhada ao e-mail institucional do CRVA que representam.
Art. 21. Respeitada a preferencialidade estabelecida no artigo 19 desta Portaria, em havendo único interessado da sede da comarca, do mesmo município ou Comarca do PAV, será publicada portaria no Diário Oficial do Estado, declarando o vencedor do certame.
§ 1º Havendo declaração de vencedor, o resultado será encaminhado para autorização pela Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 24 desta Portaria.
§ 2º Havendo outros interessados aptos que não o declarado vencedor, o sorteio público será o critério de desempate entre estes, sempre respeitando as disposições desta Portaria quanto à preferencialidade na classificação.
§ 3º O sorteio público será realizado através de plataforma virtual, em dia, hora e endereço de acesso a serem informados aos interessados por notificação encaminhada ao e-mail institucional do CRVA que representam.
Art. 22. Aplicado o critério de desempate previsto nos artigos anteriores, a classificação final de todos os interessados considerados aptos será́ publicada em portaria, no Diário Oficial do Estado, conforme a ordem de sorteio, representando o encerramento do certame."
Art. 9º Revogar o § 2º do artigo 24 da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018.
Art. 10. Alterar a redação do art. 25 da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018, que passa a vigorar como segue:
" Art. 25. O credenciamento do Posto Avançado ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos, pelo vencedor do certame:
I - requerimento de Credenciamento de Posto Avançado de CRVA;
II - Termo de adesão do novo PAV;
III - cópia simples de documento de identificação com RG e CPF do oficial;
IV - requerimento(s) para vinculação de coordenador(es) de CRVA e IVD(s);
V - requerimento de solicitação de vistoria para o local de instalação do Posto Avançado;
VI - planta baixa em folha tamanho A4 e fotos das instalações, demonstrando atendimento aos critérios estabelecidos no artigo 6º desta Portaria;
VII - certidão e/ou outro documento expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do RS certificando que o endereço de instalação do PAV, conforme indicado no requerimento do inciso V deste artigo, está localizado dentro da circunscrição abrangida pelo RCPN que receberá o PAV em substituição ao CRVA.
§ 1º Os documentos dos incisos I, II, IV e V, deste artigo deverão ser obtidos no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.br, Menu, Credenciados -> Documentação para credenciamento -> CRV ou, depois de disponibilizada, em plataforma informatizada específica, devendo ser a assinatura firmada digitalmente por meio de certificação digital do CPF do profissional ou eletronicamente via plataforma GOV.BR, para validação posterior em ambos os casos em https://validar.iti.gov.br.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhados de forma digitalizada para a Coordenadoria de Credenciamento, no e-mail credenciamento@detran.rs.gov.br.e e depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital, ficando os originais sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu.
§ 3º No caso do(s) Coordenador(es) e IVD(s) indicado(s) no inciso IV deste artigo não ser(em) credenciado(s) para a(s) atividade(s), deverá ser encaminhada a documentação necessária para credenciamento, conforme legislação vigente.
§ 4º O prazo para apresentação dos documentos elencados nos incisos de I a IV deste artigo será́ de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do Titular/Interino/Interventor via e-mail pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS.
§ 5º O Titular/Interino/Interventor terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a documentação dos incisos V e VI, a contar da notificação do Titular/Interino/Interventor via e-mail pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS.
§ 6º A primeira vistoria do DETRAN/RS será́ efetivada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo de recebimento do requerimento de vistoria no DETRAN/RS, em data agendada, quando então o CRVA deverá apresentar aos vistoriadores planta baixa do local em folha de tamanho A3 em escala 1:50, devidamente assinada por responsável técnico com ART e atendendo as normas de acessibilidade.
§ 7º No caso da vistoria do DETRAN/RS constatar necessidade de adequações, o Titular/Interino/Interventor terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação pela vistoria, para comprovar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.
§ 8º O Boletim de Vistoria somente será encaminhado ao Credenciamento após a conclusão das obras e aprovação da vistoria.
§ 9º Concluídas as etapas anteriores, o processo de credenciamento será encaminhado para homologação pelo Diretor-Geral deste Departamento, possibilitando o devido registro do PAV nos sistemas informatizado."
Art. 11. Alterar a redação dos artigos 27 a 32 da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018, que passam a vigorar como segue:
" Art. 27. A abertura de Posto de Atendimento de CRVA será possível somente em municípios que não possuam CRVA, PAV ou outro PA em funcionamento, devendo a solicitação de instalação ser encaminhada por CRVA em funcionamento para análise da Comissão Permanente de Avaliação de Abertura de Credenciamento de PAVs de CRVA, e acompanhada de anuência do Município, podendo ser Ofício da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, CDL ou Assembléia Legislativa.
§ 1º Em não sendo atendidos os critérios estabelecidos no artigo 13 desta Portaria para a abertura de Posto Avançado de CRVA, a solicitação será encaminhada para avaliação e procedimentos da Coordenadoria de Credenciamento para credenciamento de Posto de Atendimento de CRVA.
§ 2º Nos municípios que não possuírem serventia extrajudicial, utilizando-se por analogia o critério de circunscrição aplicado pelo artigo 139 do COJE - Código de Organização Judiciária do Estado e atendendo-se as disposições da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, será dada preferência de abertura de Posto de Atendimento para o Registro Civil da sede da Comarca com CRVA em funcionamento.
§ 3º Em atendimento ao parágrafo anterior, o Oficial Registral será notificado quanto à instalação de Posto de Atendimento em município de mesma Comarca atendido pela sua serventia e, em não manifestando interesse dentro do prazo de 10(dez) dias úteis, será dado prosseguimento ao processo de credenciamento para manifestação de interesse de outros CRVAs.
Art. 28. Será publicado Edital de Manifestação de Interesse na instalação de Posto de Atendimento de CRVA, devendo os interessados encaminhar requerimento com manifestação de interesse, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação.
§ 1º O requerimento descrito no caput deste artigo deverá ser obtido no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.br, Menu, Credenciados -> Documentação para credenciamento -> CRVA devendo ser a assinatura firmada digitalmente por meio de certificação digital do CPF do profissional ou eletronicamente via plataforma GOV.BR, para validação posterior em ambos os casos em https://validar.iti.gov.br, devendo o requerimento ser encaminhado para a Coordenadoria de Credenciamento no e-mail certames-crva@detran.rs.gov.br ou, depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, ser obtido e remetido obrigatoriamente pelo meio digital indicado, ficando o original sob guarda e responsabilidade do CRVA que o remeteu.
§ 2º A análise do requerimento previsto no caput deste artigo deverá considerar:
I - o CRVA deverá estar em situação regular quanto ao seu credenciamento, conforme registros no sistema informatizado, no que se refere ao vencimento do prazo de credenciamento, regularidade anual e/ou quitação da GAD_E anual;
II - o CRVA não regularizado terá até o prazo limite estabelecido no artigo anterior para regularização de seu credenciamento, condição para aceite da respectiva manifestação de interesse;
III - o não atendimento do disposto nos incisos anteriores implicará em indeferimento da manifestação de interesse;
IV - serão admitidas as situações em que comprovadamente o pagamento da taxa anual de credenciamento ocorrer dentro do período exigido no artigo 47 desta Portaria, até 31 de março de cada ano, porém a quitação no sistema informatizado ocorrer em data posterior ao vencimento ou após o prazo previsto no artigo 17 desta Portaria.
§ 3º Será́ dada preferência, na seguinte ordem, ao(s) interessado(s) pertencente(s):
I - à sede da Comarca, quando o município do PA não possuir serventia extrajudicial, utilizando-se por analogia o critério de circunscrição aplicado pelo artigo 139 do COJE - Código de Organização Judiciária do Estado, atendendo-se as disposições da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
II - ao mesmo município;
III - à mesma Comarca;
IV - à mesma Região Funcional de Planejamento - RFs, conforme disposições do Atlas Socioeconomico do RS, em https://atlassocioeconomico.rs.gov.br/regioes-funcionais-de-planejamento;
V - à outras Regiões Funcionais de Planejamento.
§ 4º As demais etapas do processo de credenciamento do Posto de Atendimento de CRVA obedecerão ao disposto nos artigos 20 a 22 desta Portaria.
§ 5º Não havendo requerimento(s) deferido(s), a abertura de Posto de Atendimento ocorrerá somente mediante novo certame.
Art. 29. O credenciamento do PA depende de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Caso a Corregedoria-Geral de Justiça apresente restrição ao vencedor do certame, o DETRAN/RS convocará o próximo interessado, observando a ordem de classificação.
Art. 30. O PA deverá dispor de infraestrutura mı́nima que permita o atendimento ao usuário do serviço, assim como identificação visual, conforme o normatizado, no endereço autorizado pelo DETRAN/RS.
Parágrafo único. O funcionamento do PA, bem como as vistorias veiculares em PA, deverão se dar com cumprimento às normativas atinentes, podendo ter a frequência reduzida até o mínimo de uma vez por semana, com período não inferior a 4h (quatro horas) de atendimento, desde que pré-estabelecidos e de conhecimento da Diretoria Técnica-DT e da Divisão de Registro de Veículos-DRV e, sempre que houver alteração nos dias e/ou horário de atendimento, a DT, a DRV e a comunidade deverão ser informadas com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 31. O credenciamento do Posto de Atendimento ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos, pelo vencedor do certame:
I - requerimento de Credenciamento de Posto de Atendimento de CRVA;
II - cópia simples de documento de identificação com RG e CPF do oficial;
III - requerimento de solicitação de vistoria para o local de instalação do Posto de Atendimento;
IV - planta baixa em folha tamanho A4 e fotos das instalações, demonstrando atendimento aos critérios estabelecidos no artigo 6º desta Portaria.
§ 1º Os documentos dos incisos I e III, deste artigo deverão ser obtidos no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.br, Menu, Credenciados -> Documentação para credenciamento -> CRVA ou, depois de disponibilizada, em plataforma informatizada específica, devendo ser a assinatura firmada digitalmente por meio de certificação digital do CPF do profissional ou eletronicamente via plataforma GOV.BR, para validação posterior em ambos os casos em https://validar.iti.gov.br.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhados de forma digitalizada para a Coordenadoria de Credenciamento, no e-mail credenciamento@detran.rs.gov.br. e depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital, ficando os originais sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu.
§ 3º O prazo para apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II deste artigo será́ de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do Titular/Interino/Interventor via e-mail pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS.
§ 4º O Titular/Interino/Interventor terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar os documentos dos incisos III e IV deste artigo, a contar da notificação do Titular/Interino/Interventor via e-mail pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS.
§ 5º A primeira vistoria do DETRAN/RS será́ efetivada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo de recebimento do requerimento de vistoria no DETRAN/RS, em data agendada, quando então o CRVA deverá apresentar aos vistoriadores planta baixa do local em folha de tamanho A3 em escala 1:50, devidamente assinada por responsável técnico com ART e atendendo as normas de acessibilidade.
§ 6º No caso da vistoria do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, o Titular/Interino/Interventor terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação pela vistoria, para comprovar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.
§7º O Boletim de Vistoria somente será encaminhado ao Credenciamento após a conclusão das obras e aprovação da vistoria.
§8º Com a conclusão das etapas anteriores, o processo de credenciamento será encaminhado para homologação pelo Diretor-Geral deste Departamento, possibilitando o devido registro do PA nos sistemas informatizados.
Art. 32. A abertura de CRVA ou PAV no município implicará em encerramento imediato do PA, independentemente da data de vencimento do credenciamento do CRVA ao qual está vinculado."
Art. 12. Alterar a redação do artigo 44 da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018, que passa a vigorar como segue:
" Art. 44. As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento somente serão válidas aquelas emitidas 30 (trinta) dias antes da data de entrega ao DETRAN/RS.
§ 1º As certidões exigidas nesta Portaria deverão ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução.
§ 2º Certidões judiciais positivas poderão ser admitidas, desde que acompanhadas de Narratória ou outro documento probante, extraído do processo judicial, comprovando a garantia do juízo, embargos à execução ajuizados e exceção de pré-executividade em cujo mérito conste debate acerca do título judicial contido na execução fiscal.
§ 3º As certidões judiciais criminais positivas poderão ser aceitas, desde que acompanhadas de certidão narratória ou outro documento probante, extraído do processo judicial, comprovando o cumprimento da pena em andamento, salvo se a condenação se referir a crimes em decorrência da função a que se pretende credenciar, atos de improbidade administrativa, casos em que a narratória deverá demonstrar o do término do cumprimento da pena.
§ 4º Competirá à Diretoria Administrativa e Financeira, por intermédio da Divisão de Gestão de Contratos, avaliar situação de eventual existência de defesa administrativa e/ou judicial acerca de processo em andamento, aos fins de exame de certidões."
Art. 13. Alterar a redação do inciso VII do artigo 5º do Anexo I da Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º...
...
VII - vincular em conformidade com as instruções, os profissionais que realizarão a função de atendentes, solicitando imediatamente por meio do sistema informatizado,o encerramento de seu vínculo e acessos nos sistemas informatizados do DETRAN/RS nos casos de afastamento definitivo;"
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Edir Pedro Domeneghini.