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PORTARIA DETRAN/RS Nº350/2026

Publicado no D.O 17/07/26

Publicação:

 Dispõe sobre o aceite de documentos e assinaturas pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS nos processos de empresa e profissionais cadastrados e/ou credenciados e dá outras providências

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6.º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e considerando o teor da Lei Federal n.º 13.726/2018, a qual racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;considerando o Decreto Federal n.º 10.543/2020 , que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público;considerando a necessidade de conferir maior segurança, agilidade, credibilidade e alinhamento às práticas de digitalização do DETRAN/RS, com base na Lei Federal n.º 14.129/2021 (Governo Digital); considerando a necessidade de adequação dos procedimentos e normas no âmbito do DETRAN/RS à legislação vigente; considerando as funcionalidades do sistema de Gestão de Empresas e Pessoas - GEP; considerando o contido no expediente PROA n.º 21/1244-0010859-1, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS a receber documentação de credenciamento, renovação de credenciamento, regularidade anual e demais atividades atinentes, no formato eletrônico, exclusivamente através do sistema GEP. § 1º Eventualmente, mediante autorização expressa e/ou conforme orientação da Coordenadoria de Credenciamento, a documentação poderá ser encaminhada de forma digitalizada para o e-mail credenciamento@detran.rs.gov.br , ficando os originais sob guarda e responsabilidade da empresa e/ou profissional que os remeteu. § 2º Os formulários, padronizados, conterão declaração de compromisso de veracidade das informações e dos documentos fornecidos, inclusive de guarda, por 05 (cinco) anos, dos documentos comprobatórios originais, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 2º Para os formulários e demais documentos padronizados que exijam assinatura de profissionais, proprietários e/ou responsáveis legais, serão aceitas, conforme as disposições desta normativa:

I - assinatura de nível básico: assinatura eletrônica cadastrada, a ser firmada diretamente no sistema GEP, mediante informação de usuário e senha de acesso do operador.

II - assinaturas de nível avançado, que incluem:

a) assinatura eletrônica GOV.BR, a ser firmada diretamente via sistema GEP, mediante acesso integrado ao portal GOV.BR;

b) assinatura eletrônica GOV.BR ou certificação digital emitida por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, firmada no documento digitalizado, quando da impossibilidade sistêmica de firmar a assinatura indicada no inciso anterior.

Parágrafo único. As assinaturas firmadas por meio de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil deverão ser validadas conforme orientações do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal, em https://validar.iti.gov.br/ ou outro que venha a substituí-lo. Art. 3º As assinaturas de nível básico serão admitidas em:

I - Requerimentos de encaminhamento de solicitação de empresas como credenciamento, regularidade anual, renovação de credenciamento, autorizações e alterações cadastrais, entre outros, quando firmadas por operador identificado como responsável legal e/ou proprietário ou, ainda, profissional devidamente vinculado à empresa no sistema informatizado em atividade relacionada à função de gerência e/ou administração;

II - Requerimentos de encaminhamento de solicitação de profissionais como regularidade anual, renovação de credenciamento, autorizações e alterações cadastrais, entre outros, quando encaminhados pelo próprio interessado, mediante informação de seu usuário e senha de acesso no sistema informatizado.

Art. 4º As assinaturas de nível avançado serão exigidas em:

I - Termos de Adesão;

II - Declarações de proprietários e/ou profissionais;

III - Formulários de cadastro, requerimentos de credenciamento e/ou vinculação de profissionais, no que diz respeito à assinatura do profissional a ser vinculado;

IV - Outros documentos, que venham a ser eventualmente indicados, em que se identifique necessária a expressa ciência da empresa e/ou profissional envolvidos.

Art. 5º Não serão exigidas cópias autenticadas de documentos.

Art. 6º Nos documentos emitidos eletronicamente, notadamente com código ou chave de acesso ou outro mecanismo hábil, quando a autenticação puder ser verificada por meio que garanta a sua veracidade, a conferência será realizada pelo agente administrativo.

Art. 7º Nas procurações eventualmente apresentadas, será exigida a firma reconhecida de outorgante, podendo ser aceita a assinatura eletrônica GOV.BR ou certificação digital emitida por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, firmada no documento digitalizado e validada conforme orientações do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal, em https://validar.iti.gov.br/ ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 8º Para efeitos do disposto nesta Portaria, como regra de transição, fica estabelecida a data limite de 31/08/2026 para aceite de firma reconhecida em cartório e/ou através de confrontação da assinatura com o documento de identificação do signatário.

Art. 9º Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS n.º 613/2017, n.º 007/2019, n.º 344/2020 e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Isabel Cristina dos Reis Frisk

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