Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

PORTARIA DETRAN/RS Nº338/2026

Publicado no D.O 15/07/26

Publicação:

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), especialmente o previsto no art. 22; considerando a necessidade de adequação dos procedimentos de liberação de veículos removidos aos Centros de Remoção e Depósito - CRDs, especialmente nos casos decorrentes de ordens judiciais cumpridas por Oficiais de Justiça e Leiloeiros Oficiais; considerando o conteúdo do processo administrativo PROA n.º 25/1244-0047104-3, RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o art. 14-A à Portaria DETRAN/RS nº 441/2018, com a seguinte redação: "Art. 14-A. Nos casos de liberação de veículo para leilão por determinação judicial, será admitida a retirada do bem pelo leiloeiro oficial ou seu preposto, desde que regularmente credenciado perante a Junta Comercial e devidamente identificado."

Art. 2º Acrescentar o § 4º-A ao art. 15 da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018, com a seguinte redação: "Art.15. (...) (...) § 4º-A Nas hipóteses em que a liberação do veículo decorrer de ordem judicial apresentada por Oficial de Justiça ou leiloeiro oficial, não incidirá o prazo previsto no § 4º deste artigo."

Art. 3º Alterar o § 5º do art. 15 da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 que passa a ter a seguinte redação: "Art.15. (...) (...) § 5º Caso o autorizado obtenha nova ordem judicial criminal, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo."

Art. 4º Acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 20 da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018, com a seguinte redação: "Art.20. (...) (...) § 4º Nas hipóteses em que a liberação do veículo decorrer de ordem judicial apresentada por Oficial de Justiça ou leiloeiro oficial, não incidirá o prazo previsto no § 3º deste artigo. § 5º Nos casos de liberação de veículo para leilão por determinação judicial, será admitida a retirada do bem pelo leiloeiro oficial ou seu preposto, desde que regularmente credenciado perante a Junta Comercial e devidamente identificado."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Isabel Cristina dos Reis Friski

Publicações Legais DetranRS