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PORTARIA DETRAN/RS Nº296/2025

Publicado no DOE em 12/06/25

Publicação:

Regulamenta a operacionalização dos laboratórios credenciados para realização do exame toxicológico obrigatório para motoristas com Carteira Nacional de Habilitação nas categorias C, D ou E, contemplados no Programa CNH Social, de forma complementar ao disposto no Edital de Credenciamento nº 001/2025.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.029 de 26 de junho de 2012, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 58.146 de 09 de maio de 2025;

considerando o disposto no Edital de Abertura nº 001/2025 para Inscrições para o Programa CNH Social 2025 de 09 de maio de 2025;

considerando o disposto no Edital de Credenciamento nº 001/2025 para credenciamento dos laboratórios interessados na realização do exame toxicológico obrigatório para motoristas com CNH previsto no Programa CNH Social 2025, e

considerando o contido no expediente PROA n.º 25/1244-0006853-2,

RESOLVE:

Art. 1° Definir os procedimentos para a operacionalização da prestação de serviço visando à realização do exame toxicológico obrigatório para motoristas com CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nas categorias C, D ou E, contemplados no Programa CNH Social ou outro que venha a sucedê-lo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do item 12.1 do Edital de Credenciamento nº 001/2025 e em caráter complementar a ele.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 2º Ao condutor contemplado no Programa CNH Social, observando-se publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, será concedida a realização de apenas 01 (um) exame toxicológico junto aos laboratórios credenciados (TOX), a ser custeado pelo DETRAN/RS, no período correspondente ao ano do programa em que foi contemplado.

Art. 3º A coleta de material biológico para realização do exame toxicológico previsto no artigo anterior, deverá se dar em um dos Postos de Coleta (PCL) autorizados pelos laboratórios credenciados (TOX), instalados no território do Estado do Rio Grande do Sul e devidamente registrados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS.

Art. 4º Caberá ao condutor contemplado no Programa CNH Social a seleção do Posto de Coleta (PCL) para realização da coleta do material biológico para o exame toxicológico, observando-se o que segue:

I - o condutor contemplado no Programa CNH Social deverá acessar a Central de Serviços do DETRAN/RS através do seu Login Cidadão (usuário GOV.BR), em área específica para esse fim, onde deverá indicar o município em que deseja realizar a coleta do material biológico e realizar pesquisa, obtendo assim, a relação dos Postos de Coleta (PCL) autorizados no município indicado e a identificação dos respectivos laboratórios responsáveis pela análise da amostra a ser coletada;

II - alternativamente, o condutor contemplado poderá realizar a seleção do Posto de Coleta (PCL) buscando atendimento em um dos Centros de Formação de Condutores – CFCs credenciados ao DETRAN/RS;

III - o condutor contemplado poderá realizar a coleta de material biológico para o exame toxicológico apenas no Posto de Coleta (PCL) selecionado, cabendo ao laboratório credenciado validar a informação junto aos sistemas informatizados do DETRAN/RS quando do atendimento.

Art. 5º Ao ser finalizada a seleção do Posto de Coleta (PCL) pelo condutor, prevista no artigo anterior, o sistema informatizado realizará o devido registro e encaminhará notificação:

I - ao condutor, para seu e-mail de cadastro na Central de Serviços, com as devidas informações sobre o procedimento realizado, indicando o Posto de Coleta (PCL) selecionado e a identificação do respectivo laboratório responsável pela análise da amostra a ser coletada;

II - ao laboratório credenciado, para o e-mail de cadastro informado quando do credenciamento junto ao DETRAN/RS, para ciência e demais providências.

Art. 6º Será permitido ao condutor contemplado no Programa CNH Social a seleção de novo Posto de Coleta (PCL) com consequente registro da alteração nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, sempre que necessário e conforme sua conveniência, cabendo ao DETRAN/RS notificar os laboratórios envolvidos acerca da troca efetuada.

Art. 7º Para fins de validação de dados e controle referente à seleção de seus Postos de Coleta (PCL), nos termos do artigo anterior, o laboratório credenciado:

I - deverá acessar a Central de Serviços do DETRAN/RS, através de chave de acesso de certificação digital do CNPJ, para consulta às notificações encaminhadas em conformidade com o artigo 5º desta Portaria, as quais estarão disponíveis no menu Meus Avisos;

II - terá possibilitado o cadastro de operadores (CPF) para acesso à conta do laboratório credenciado na Central de Serviços, para fins de consulta às notificações e outras informações que possam vir a ser disponibilizadas.

Parágrafo único. Alternativamente, o DETRAN/RS disponibilizará ao laboratório credenciado lista atualizada de condutores que venham a selecionar um de seus Postos de Coleta autorizados, para consulta.

Art. 8º Caberá ao laboratório credenciado responsável pelo Posto de Coleta (PCL) indicado certificar-se de que o condutor em questão não possui registro, junto à BCA, de exame toxicológico em andamento, sob risco de ocasionar duplicidade de resultados e consequente não remuneração pelo DETRAN/RS.

Art. 9º Os laboratórios credenciados (TOX) serão remunerados pelo DETRAN/RS pela realização de exame toxicológico obrigatório para motoristas contemplados no Programa CNH Social, nos termos fixados no Edital de Credenciamento nº 001/2025 e seus anexos, observadas as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins da remuneração prevista no caput deste artigo considera-se exame realizado aquele que possui laudo de toxicologia para CNH emitido e devidamente registrado no prontuário RENACH do condutor em questão.

Art. 10. O laboratório credenciado fará jus à remuneração somente dos exames realizados em condutores indicados pelo DETRAN/RS, conforme disposições dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta Portaria. 

Art. 11. Não fará jus à remuneração o laboratório:

I - que venha a realizar exame toxicológico em condutor não contemplado no Programa CNH Social, em desconformidade com o disposto no artigo 2º desta Portaria;

II - que venha a realizar exame toxicológico em condutor que tenha registrado, nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, escolha por Posto de Coleta (PCL) autorizado por laboratório diverso da realização do exame;

III - que venha a realizar exame toxicológico em duplicidade, nos termos do artigo 8º desta Portaria.

Art. 12. O laboratório credenciado (TOX) deve realizar o exame e liberar o laudo toxicologia em estrita observância de todas as normas aplicáveis à espécie, em especial as cunho técnico, sanitário e as atinentes à LGPD.

Art. 13. O resultado do exame toxicológico deverá ser registrado no prontuário RENACH do condutor em questão, bem como deverá ser gerada Nota Fiscal de cada exame realizado em nome do DETRAN/RS para fins remuneratórios, conforme item 9 do Edital de Credenciamento n.º 001/2025.

Art. 14. Para fins de coleta de material biológico, os laboratórios deverão manter atualizada a relação dos Postos de Coleta (PCL) por eles contratados e instalados no Estado do Rio Grande do Sul, nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, das formas que seguem:

I - incluir e/ou excluir Postos de Coleta (PCL) no decorrer do processo de credenciamento do laboratório, em plataforma informatizada específica;

II - depois de credenciado, incluir e/ou excluir Postos de Coleta (PCL) e respectivos endereços através de processo respectivo, em plataforma informatizada específica.

Parágrafo único. Não poderá ser excluído o Posto de Coleta (PCL) selecionado por 01 (um) ou mais motoristas contemplados no Programa CNH Social para realização do exame toxicológico, até a conclusão do exame com consequente lançamento do resultado no prontuário BCA.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Casos omissos serão dirimidos pela Direção-Geral.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Edir Pedro Domeneghini

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