Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

PORTARIA DETRAN/RS Nº240/2026

Publicado no D.O 13/05/26

Publicação:

 Revoga a Portaria DETRAN/RS nº 494/2018 e suas alterações, extingue o credenciamento das empresas Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras (ASFs) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL ADJUNTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 8º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e considerando os termos do Processo Administrativo nº 26/1244-0004946-0, que apurou as condições de operação das empresas credenciadas como Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras (ASFs) no âmbito deste Departamento; considerando o relatório conclusivo apresentado pela Corregedoria-Geral e pelo Grupo Multidisciplinar de Trabalho, que identificou desvio da finalidade do credenciamento, realização de consultas automatizadas em volume desproporcional, ausência de mecanismos de controle, auditoria e rastreabilidade, bem como prejuízo ao erário suportado exclusivamente pelo DETRAN/RS; considerando a manifestação da Diretoria Administrativa e Financeira, que opinou pela revogação da norma e extinção do credenciamento diante da inexistência de benefício público proporcional aos custos incorridos; considerando que a atividade desempenhada pelas ASFs é de natureza privada e facultativa, não constituindo serviço público essencial, sendo disponíveis ao cidadão meios oficiais e tradicionais para quitação de débitos veiculares por meio da rede bancária conveniada, Pix e canais diretos do DETRAN/RS; considerando o poder discricionário da Administração Pública para avaliar a conveniência e oportunidade da manutenção de credenciamento, bem como o princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal), que autoriza a revogação de atos quando se tornarem inconvenientes ou inoportunos ao interesse público; considerando que o art. 5º da Portaria DETRAN/RS nº 494/2018 estabelecia que o serviço seria prestado sem quaisquer ônus ao DETRAN/RS, circunstância que restou frontalmente descumprida diante dos comprovados custos operacionais arcados pela Autarquia; considerando a necessidade de resguardar o erário e dar cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal); considerando o risco de comprometimento da infraestrutura de tecnologia da informação do DETRAN/RS diante do volume excessivo e automatizado de consultas, que sobrecarrega os sistemas, demanda processamento desnecessário e pode afetar a disponibilidade e a integridade dos serviços públicos essenciais prestados pela Autarquia, notadamente o licenciamento veicular e a consulta de débitos pelos canais oficiais; considerando a necessidade de proteger a base de dados do DETRAN/RS contra extrações massivas, não autorizadas e desvinculadas de solicitação direta do cidadão, as quais expõem informações sensíveis da frota estadual e podem viabilizar a criação de bancos de dados privados com informações públicas sujeitas a controle e sigilo; considerando o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção (art. 6º), bem como a obrigação de o agente de tratamento adotar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas (art. 46); considerando a realização de três reuniões técnicas com integrantes da ABREMPAG, nas quais lhes foi assegurada a oportunidade de apresentar esclarecimentos acerca da forma de utilização dos sistemas, bem como dos impactos técnicos, operacionais e financeiros ao DETRAN/RS; considerando que a conveniência e a oportunidade administrativas recomendam a revogação da Portaria DETRAN/RS 494/2018 e a respectiva extinção do credenciamento, uma vez que os custos incorridos pelo DETRAN/RS superam os benefícios gerados, não havendo justificativa para a manutenção de um modelo privado e facultativo que onera o erário sem contrapartida pública equivalente; RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada, em todos os seus termos, a Portaria DETRAN/RS nº 494, de 13 de setembro de 2018, bem como suas alterações e quaisquer atos normativos complementares que regulamentavam o credenciamento de Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras (ASFs) no âmbito do DETRAN/RS.

Art. 2º Fica extinto, a partir da data de publicação desta Portaria, o credenciamento de todas as empresas classificadas como Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras (ASFs) junto ao DETRAN/RS, independentemente de sua situação cadastral (ativa, bloqueada, suspensa ou vencida).

Parágrafo único. A extinção do credenciamento implica a imediata e definitiva desabilitação do acesso das referidas empresas aos WebServices de Licenciamento, de Infrações e a quaisquer outros sistemas, bases de dados ou serviços informatizados mantidos pelo DETRAN/RS.

Art. 3º Ficam as empresas que figuravam como ASFs credenciadas desobrigadas da prática de quaisquer atos, da realização de serviços, do acesso a sistemas e da execução de atividades inerentes ao credenciamento ora extinto.

Art. 4º A Diretoria Administrativa e Financeira, por meio dos seus órgãos de execução, deverá adotar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências técnicas e administrativas necessárias ao bloqueio definitivo do acesso das ex-credenciadas aos sistemas do DETRAN/RS, incluindo a devida comunicação oficial às ASFs.

Art. 5º A extinção do credenciamento de que trata esta Portaria não impede que, no futuro, a Administração, mediante decisão discricionária e fundamentada, venha a instituir novo modelo de credenciamento ou contratação para serviços correlatos, desde que implementados mecanismos obrigatórios de controle, auditoria em tempo real, rastreabilidade de acessos, limites de volumetria e ressarcimento integral ao DETRAN/RS dos custos operacionais pelas interessadas e das consultas realizadas, mediante preço público a ser estabelecido em Portaria específica.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRAN/RS nº 494/2018 e alterações posteriores.

Isabel Cristina dos Reis Friski

Publicações Legais DetranRS