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PORTARIA DETRAN/RS Nº191/2026

Publicado no D.O 17/04/26

Publicação:

Altera a Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016.

A DIRETORA-GERAL ADJUNTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 8º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), especialmente o previsto no art. 22;

considerando a necessidade de adequação dos processos de habilitação do Estado do Rio Grande do Sul à Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, que consolida as normas relativas à formação de condutores, credenciamento de profissionais e entidades e demais procedimentos afetos à habilitação;

considerando a competência do órgão executivo de trânsito estadual para planejar, administrar, normatizar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas à formação de condutores no âmbito de sua circunscrição,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput do art. 5º da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Quanto à infraestrutura, o CFC deverá dispor de:”.

 

Art. 2º Incluir os incisos XVII e XVIII no art. 5º da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

...

XVII - Sala de aula teórica, quando o CFC optar por dispor de espaço exclusivo para essa finalidade, devendo possuir área mínima de 6 m² (seis metros quadrados) para atendimento de 1 (um) aluno, acrescida de 1,2 m² (um vírgula dois metros quadrados) por aluno adicional.

XVIII - Sala para uso reservado e administrativo do CFC, caso o CFC opte por dispor de espaço exclusivo para essa finalidade.”.

 

Art. 3º Alterar o parágrafo 8º do art. 5º da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

...

§ 8º Será permitida a aplicação de exames teóricos eletrônicos em sala de aula teórica, desde que atendidas as dimensões mínimas previstas no Manual de Exames Teóricos e que, no momento da aplicação, o ambiente seja utilizado exclusivamente para essa finalidade. Fica vedada a utilização da sala destinada ao exame de aptidão física e mental e/ou à avaliação psicológica para a realização de exames teóricos, em razão da obrigatoriedade de monitoramento por imagem.”.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Isabel Cristina dos Reis Friski

 

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