PORTARIA DETRAN/RS N.° 183/2025.
Publicado no D.O 08/04/25
Publicação:
Dispõe sobre documentos de identificação pessoal e de comprovação de endereço reconhecidos pelo DETRAN/RS.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o disposto nas Leis Federais n.º 9.454/1997, n.º 13.444/2017, n.º 13.445/2017, n.º 13.460/2017, n.º 13.726/2018 e n.º 14.534/2023;
considerando o disposto nos Decretos Federais n.º 9.094/2017, n.º 9.199/2017, n.º 9.723/2017 e n.º 10.977/2022;
considerando o contido no art. 2º da Portaria DENATRAN n.º 1657/2018;
considerando o teor da Resolução n.º 29/2019 do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE;
considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 55.439/2020;
considerando a pertinência na definição e atualização dos documentos exigidos e reconhecidos para a identificação pessoal e declaração de domicílio ou residência em território nacional;
considerando a necessidade de atribuir segurança aos atos administrativos da competência deste Departamento;
considerando a evolução dos sistemas de informação no que tange à integração de dados e possibilidades de utilização para desburocratização de processos;
considerando a necessidade de atualização de normativas a fim de compatibilizar os processos e procedimentos à agilidade e aos benefícios oferecidos pelos documentos digitais;
considerando o contido no PROA n.º 24/1244-0002623-0,
RESOLVE:
Art. 1º Serão reconhecidos pelo DETRAN/RS como documentos de identificação pessoal:
I - Carteira de Identidade civil (RG) ou Carteira de Identidade Nacional (CIN), expedida por instituto de identificação vinculado ao órgão de Segurança Pública estadual de origem, ou seu equivalente, inclusive suas versões eletrônicas;
II - Documento Nacional de Identificação (DNI), inclusive sua versão eletrônica;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com fotografia e assinatura digitalizadas;
IV - Carteira de Identidade expedida por Comando Militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar, inclusive sua versão eletrônica;
V - Carteira Funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional, inclusive sua versão eletrônica;
VI - Carteira de Identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, inclusive sua versão eletrônica (ex: Conselho Regional de Enfermagem (COREN), Conselho Regional de Administração (CRA), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Contabilidade (CRC), Conselho Regional de Medicina (CRM), e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dentre outros;
VII - Passaporte brasileiro;
VIII - Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); Carteira de Identidade do Ministério das Relações Exteriores (MRE); Protocolo de Identificação de Refúgio emitido pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) em que constem os dados cadastrais; ou Protocolo de Registro no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA), acompanhado da Certidão de Registro válida, emitido pela Polícia Federal bem como de Documento de Identificação do país de origem, com foto;
IX - Permissão para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inclusive suas versões eletrônicas (CNH-e).
§ 1º Os documentos listados nos incisos I a VIII deverão conter nome completo; data, município e estado de nascimento; filiação; número do documento; órgão e data de emissão.
§ 2º Os documentos listados no inciso VIII poderão ser apresentados apenas por cidadãos estrangeiros e deverão conter identificação país de nascimento, em substituição a município e estado de nascimento, previstos no §1º.
§ 3º Para fins de mera identificação do cidadão, nenhum documento que estiver com o prazo de validade vencido ou suspenso, para a sua finalidade de origem, poderá ter seu recebimento negado desde que atenda aos demais requisitos, nos termos desta Portaria.
§ 4º O documento, cuja emissão deverá ter se dado em data posterior aos 12 anos de idade, deverá conter fotografia que permita a adequada identificação do cidadão, exceto para casos em que a identificação se dará para requerente com idade inferior à referida.
§ 5º Quando o documento apresentado não contiver o número do CPF ou não constar nas bases do DETRAN/RS, o cidadão deverá informar o respectivo número em formulário apropriado.
§ 6º Quando da hipótese do § 5º e, em não havendo integração sistêmica que permita ao DETRAN/RS realizar a verificação automática de informações do cidadão com base nos dados armazenados pela Receita Federal do Brasil, o credenciado deverá conferir no sítio da Receita Federal do Brasil ao menos o número do CPF, o nome completo e a data de nascimento do cidadão.
Art. 2º O documento de identificação apresentado poderá ser recusado nos seguintes casos:
I - não atender integralmente ao disposto no artigo 1º;
II - os dados de identificação, filiação e nascimento não estiverem devidamente atualizados;
III - o tempo de expedição impossibilitar a identificação do cidadão;
IV - apresentar rasura, adulteração, replastificação ou plastificação danificada;
V - mau estado de conservação ou quando identificada alguma manipulação que afete ou impeça a conferência de itens de segurança do documento;
VI - a Carteira de Identidade apresentada não seja considerada documento válido nos termos estabelecidos no art. 16 do Decreto Federal nº 10.977/2022.
Parágrafo único: No caso de recusa prevista nos incisos II, III, IV, V ou VI, caberá ao cidadão regularizar a situação solicitando emissão de novo documento atualizado junto à autoridade competente.
Art. 3º São formas hábeis para a declaração de domicílio ou de residência neste Estado:
POR PESSOA FÍSICA
I - preenchimento de formulário apropriado ou de declaração de próprio punho, quando se tratar de atendimento presencial;
II - preenchimento de formulário eletrônico, mediante login na Central de Serviços do DETRAN/RS;
POR PESSOA JURÍDICA
III - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de CNPJ emitido pelo interessado no sítio da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O documento indicado no inciso III deverá ser conferido pelo Credenciado no sítio da Receita Federal do Brasil, sendo autorizado seu uso somente para serviços cujo beneficiário é pessoa jurídica.
§ 2º O endereço informado deverá, obrigatoriamente, conter CEP válido e cadastrado na base oficial dos Correios, qual seja, o Diretório Nacional de Endereços (DNE), não sendo permitida a alteração do nome do logradouro quando este estiver vinculado ao CEP informado.
§ 3º Os Despachantes Documentalistas de Trânsito deverão colher a declaração referida no inciso I, apenas, em campo próprio existente na Guia de Responsabilidade Técnica (GRT), sendo vedada a apresentação de declaração apartada, tanto ao DETRAN/RS, quanto ao Credenciado.
§ 4º A declaração referida no inciso I poderá ser substituída pela apresentação de conta de luz, água, gás, telefone, rede de internet, TV por assinatura ou condomínio, correspondente ao último mês, desde que esteja em nome do cidadão requerente e que o endereço atenda aos requisitos indicados no § 2º.
Art. 4º O documento original apresentado pelo cidadão, dentre os previstos no artigo 1º desta Portaria, deverá ser devidamente conferido pelo Credenciado e sua cópia, com registro de confere com o original, ser arquivada junto aos demais documentos de solicitação do serviço.
§ 1º Quando permitida a solicitação de serviço através de procuração, a apresentação do documento de identificação prevista no caput poderá ser realizada por meio de cópia autenticada.
§ 2º Os Despachantes Documentalistas de Trânsito deverão efetivar a conferência dos documentos referida no caput , firmar ateste de confere com o original nas suas respectivas cópias, e apresentá-los junto com sua Guia de Responsabilidade Técnica (GRT) para que seja dispensada a apresentação do original ao Credenciado.
§ 3º Para requerer serviços em nome de terceiros, Despachantes Documentalistas de Trânsito e Procuradores deverão apresentar documento de identificação pessoal, atendendo o previsto no caput.
Art. 5º Caso comprovada falsidade na comunicação de residência prevista no art.3º desta Portaria, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS n.ºs 273/2019, 139/2020 e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.