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PORTARIA DETRAN/RS Nº 113/2025.

Publicado no D.O 07/03/25

Publicação:

Altera a Portaria DETRAN/RS n.º 298/2014 e dá outras disposições.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o disposto na Resolução nº 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - sobre a instauração de Juntas Recursais nos Estados;

considerando o compromisso do DETRAN/RS em dar continuidade na prestação de serviço que atende ao interesse público, de acordo com os preceitos legais vigentes;

considerando o contido no expediente nº PROA 24/1244-0013134-4,

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação aos artigos 2.º a 5.º da Portaria DETRAN/RS n.º 298/2014 conforme segue:

"...

Art. 2º Considera-se Junta o colegiado de peritos psicólogos responsáveis pela realização das avaliações psicológicas em caráter de Recurso, dispostas no artigo 147, da Lei Federal nº 9.503/1997, com base nas Resoluções CONTRAN n.ºs 789/2020, 927/2022 e alterações.

Art. 3º A Junta Recursal do DETRAN/RS é responsável pelo atendimento aos requerimentos de instauração de Junta Psicológica em grau de recurso para reavaliação de resultados de avaliações psicológicas, conforme §2º do artigo 12 da Resolução CONTRAN nº 927/2022 e demais normativas atinentes.

Art. 4º Para integrar a Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS os profissionais deverão atender aos dispositivos de Edital de Cadastramento de Psicólogos Peritos Examinadores para atuação em Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS, a ser publicado conforme conveniência desta Autarquia.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, os profissionais deverão atender aos requisitos da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016 e alterações referentes ao credenciamento como Psicólogo Perito Examinador, bem como possuir Titulação de Especialista em Psicologia do Trânsito.

§ 2º Será permitida a atuação, nas Juntas, de profissionais credenciados junto ao DETRAN/RS como Psicólogo Perito Examinador e em atuação nos Centros de Formação de Condutores credenciados.

Art. 5º Os profissionais selecionados para atuação na Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS em conformidade com o disposto no artigo anterior deverão obter credenciamento como Psicólogo Perito da Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS, nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016 e alterações referentes ao credenciamento como Psicólogo Perito Examinador.

§ 1º O profissional credenciado em conformidade com o disposto no caput deste artigo deverá obedecer as mesmas disposições da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016 e suas alterações referentes à atividade de Psicólogo Perito Examinador, especialmente quanto à manutenção de credenciamento e obrigações.

§ 2º Ficam dispensados do pagamento de taxa anual de credenciamento como Psicólogo Perito da Junta Recursal, nos termos da Lei Estadual n.º 8.109/1985, os profissionais credenciados na atividade de Psicólogo Perito Examinador enquanto esta permanecer ativa."

Art. 2º Dar nova redação ao artigo 4.º do Anexo III da Portaria DETRAN/RS n.º 298/2014 conforme segue:

"...

Art. 4º Para aderir ao credenciamento como Psicólogo Perito Examinador integrante de Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS os profissionais deverão atender aos dispositivos desta Portaria, em especial ao disposto nos artigos 4.º e 5º desta normativa."

Art. 3º Revogar os parágrafos 1.º e 2º do artigo 7º, bem como o artigo 8.º, todos do Anexo III da Portaria DETRAN/RS n.º 298/2014.

Art. 4º Dar nova redação ao inciso II do artigo 11 do Anexo III da Portaria DETRAN/RS n.º 298/2014 conforme segue:

"...

Art. 11 (...)

...

II- reavaliar, na cidade de Porto Alegre, resultados de avaliações psicológicas para fins de habilitação nos termos do artigo 12 da Resolução CONTRAN nº 927/2022;"

Art. 5º Revogar o parágrafo 2º do artigo 11 do Anexo III da Portaria DETRAN/RS n.º 298/2014.

Art. 6º Dar nova redação ao artigo 19 do Anexo III da Portaria DETRAN/RS n.º 298/2014 conforme segue:

"...

Art. 19 O credenciamento tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de homologação do credenciamento no sistema informatizado do DETRAN/RS como Psicólogo Perito da Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS, podendo ser renovado conforme disposições da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016 e alterações, especialmente no que se refere à atividade de Psicólogo Perito Examinador.

Parágrafo único. Para a permanência da condição de credenciado como Psicólogo Perito da Junta Psicológica Recursal do DETRAN/RS o profissional deverá, anualmente, comprovar regularidade, nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016 e alterações, especialmente no que se refere à atividade de Psicólogo Perito Examinador"

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Edir Pedro Domeneghini.



 

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