PORTARIA DETRAN/RS Nº 094/2025.
Publicado no D.O 24/02/25
Publicação:
Dispõe sobre as restrições na comercialização dos itens de segurança, nos termos da Resolução n.º 611/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos Centros de Desmanches de Veículos - CDVs.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o disposto no art. 311 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 - Código Penal Brasileiro;
considerando o disposto no art. 114 da Lei Nacional n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o disposto na Lei Nacional n.º 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
considerando o disposto na Lei Estadual n.º 14.787/2015, a qual disciplina a atividade de comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem;
considerando o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução n.º 024/1998 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; considerando o disposto nos artigos 4º e 13 da Resolução n.º 611/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
considerando o ofício n.º DG/575-16 desta Autarquia, no qual foi remetido ao DENATRAN consulta e estudo técnico com propostas em relação à Resolução CONTRAN n.º 611/2016, notadamente com pareceres técnicos relativos à comercialização dos itens de segurança;
considerando o contido nos expedientes de SPDs n.º s 14829/2016, 99841/2017, 113077/2017, 119970/2017 e 7866/2021, que constam compilados digitalmente no PROA nº 23/1244-0031416-8;
considerando a Portaria DETRAN/RS n.º 620/2018, de 29 de novembro de 2018, e o Comunicado n.º DIVDES/012-18, de 04 de dezembro de 2018;
considerando a reunião realizada em 16/05/2023 entre a Diretoria Técnica do DETRAN/RS e SINDCDV, assim como a deliberação do Diretor Técnico em reunião com a DIVDES em 23/05/2023,
considerando o contido no expediente PROA n.º 23/1244-0011841-5,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens de segurança definidos no art. 4º da Resolução CONTRAN n.º 611/2016 deverão ter os seguintes destinos:
I - reciclagem ou tratamento de resíduos;
II - próprios fabricantes;
III - empresas especializadas em recondicionamento;
IV - comercializados diretamente ao consumidor final.
Art. 2º No caso do inciso IV do art. 1º os itens de segurança deverão ser encaminhados previamente às empresas especializadas em recondicionamento .
§ 1º Após o retorno do item de segurança, o CDV confirmará no sistema informatizado do DETRAN/RS, observando as orientações abaixo, que o item foi recondicionado:
I - Abrindo o menu "Estoque" e acessando a aba "Mais Filtros", ativar o filtro "Inaptas - Sim";
II - Selecionar as peças que passaram pelo recondicionamento, clicar no botão "Recond." e assinalar a condição de "recondicionado".
§ 2º Após a avaliação do Responsável Técnico (RT), a peça terá a informação "Recondicionada" na respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NFe) emitida.
§ 3º Caso não seja informado o recondicionamento, mesmo com a avaliação da peça pelo RT, a NFe trará a informação "Proibida destinação à reposição".
Art. 3º Não será permitido, nos termos do art. 4º da Resolução N.° 611/2016 do CONTRAN, a comercialização de vidros de segurança usados que tenham gravação da numeração "Vehicle Indicator Section" - VIS, oriundos de veículos automotores desmontados.
Parágrafo único. Os vidros de segurança que tenham gravação da numeração de chassi ("Vehicle Indicator Section" - VIS) deverão ser destinados, exclusivamente, para empresas recicladoras ou de tratamento de resíduos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Edir Pedro Domeneghini.